FRANCISCO MANGIERI:
O prazo, que antes era de 30 dias, agora foi ampliado para 90 dias.
Quer dizer: lavrado o termo de exclusão por débito ou irregularidade cadastral e notificado o contribuinte, este terá 90 dias para regularizar a pendência, sob pena da confirmação de sua exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte.
Venho falando bastante sobre o termo de exclusão por débitos em nossos cursos pelo país.
É uma das mais poderosas ferramentas de cobrança administrativa que possuímos no direito tributário brasileiro que, no entanto, tem sido ignorada pelos municípios.
Fica a dica: por que não utilizar o termo de exclusão por débitos de um modo dinâmico, cobrando os devedores mensalmente?
Sugiro inclusive automatizar a cobrança. O sistema apura as dívidas de todas as optantes pelo Simples Nacional mensalmente (IPTU, taxas, contribuições, ISS, preço público, multas etc) e dispara as notificações dentro do DTE municipal. Espera os 90 dias e confirma as exclusões das empresas que não pagaram no Portal do SN. Este procedimento deve ser executado mensalmente.
É de se ressaltar que quaisquer débitos poderão ser cobrados através desse meio, sejam de origem tributária ou não. Outro ponto que demonstra a amplitude da ação de cobrança é que todas as empresas deverão ser cobradas, não apenas as prestadoras de serviços.
Num momento em que todo o Judiciário pressiona o Executivo para adotar mecanismos de cobrança alternativos à falida execução fiscal, impressiona essa inação da administração tributária em relação ao termo de exclusão.
Trata-se de um instrumento muito mais eficiente do que as outras vias oblíquas de cobrança administrativa (protesto extrajudicial, inscrição na SERASA, no SPC e no CADIN FEDERAL).
Quem se habilita a lançar um projeto-piloto sobre o tema?