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Afastada a responsabilidade de sócios e administradores em questão tributária

Uma decisão do STF trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.

20 Dez 2011 0 comment
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  Redação


Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.

No caso analisado, que envolveu os sócios da empresa paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido e o recurso extraordinário foi improcedente.

Ainda assim, advogados tributaristas entendem que a decisão - que é a primeira sobre o tema - já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.

Isso poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa, sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.

Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.

O acórdão ainda não está disponível. (RE nº 608426)



COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO:
realmente, essa decisão do Supremo é de grande valia para os sócios, e traz desafios para a Administração Tributária Municipal. Além dessa repercussão no campo tributário (cobrança do débito tributário), entendo que esse entendimento tem um impacto ainda maior nas ações penais tributária envolvendo crimes contra  ordem tributária. Com efeito, se o sócio não responde pelos DÉBITOS, o que dirá penalmente! Dessa forma, esse entendimento do STF força a Administração Tributária a também incluir os  sócios como codevedores (corresponsáveis) nos autos de infração, obviamente que dentro das hipóteses taxativamente prescritas no artigo 135 do CTN, pois, caso contrário, perderá a chance de acioná-lo no futuro por vício formal.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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