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Repercussão Geral: STF decidirá se benefícios fiscais podem impactar em valores repassados para FPM

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário (RE) 705423, em que se discute se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e no Imposto de Renda (IR) pode ou não impactar no valor de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

21 Mai 2013 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

O inciso I do artigo 159 da Constituição Federal determina que a União deve entregar 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios.

Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, “o tema em debate apresenta singular relevância por afetar pilares do nosso sistema federativo, a saber, a autonomia financeira dos municípios e a competência tributária da União”. Para ele, “nessas circunstâncias, a discussão assume tamanha importância do ponto de vista econômico, jurídico e político, a exigir a manifestação [do STF] sob o rito da repercussão geral”.

O recurso é de autoria do município de Itabi, em Sergipe, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou ao município a pretensão de receber valores que não teriam sido recolhidos em virtude de incentivos fiscais concedidos pelo governo no recolhimento do IR e do IPI. Para o TRF-5, entendimento contrário significaria uma restrição à competência tributária da União.

O município nega que seu pleito crie uma restrição à competência tributária da União e reafirma que ao conceder favores fiscais, a União deve preservar a parcela dos municípios. Assim, a concessão desses benefícios não poderia incidir na parcela de impostos destinados ao FPM.

Para o município de Itabi, os incentivos, isenções, créditos presumidos, perdão de dívidas e outros favores podem ser concedidos pela União, mas somente poderiam afetar a parcela de recolhimento de IR e de IPI que lhe compete, ou seja, os 52% do total recolhido.

Por fim, o município afirma que o STF já teria analisado o tema no julgamento do RE 572762, quando a Corte garantiu a municípios catarinenses parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Mas, de acordo com o relator, a questão constitucional em discussão no RE de autoria do município de Itabi “revela matéria mais abrangente do que a discutida no RE 572762, também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: site do STF - RE 705423

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: eis um tema que, de fato, possui altíssima repercussão para os Municípios brasileiros. Com efeito, a União vem concedendo inúmeros benefícios fiscais de imposto de renda e IPI, exatamente porque são impostos compartilháveis com Municípios e Estados, o que diminui o impacto financeiro para o Governo Federal, ou seja, a União, indiretamente, acaba fazendo com que os Municípios e Estados paguem essa conta dos benefícios fiscais oferecidos (ou sofram as consequências do incentivo fiscal). “Curiosamente”, o Governo Federal concede esses incentivos principalmente sobre esses dois impostos, exatamente porque há essa repartição de receitas; os incentivos com outros tributos federais não compartilháveis já são mais pontuais e raros, como é o caso da COFINS e do PIS. Certamente, esse assunto trará bastante repercussão! Lembro da interessante expressão “condomínio financeiro”, utilizado pelo Ministro Aires Brito (aposentado), para representar essa comunhão de receitas tributárias.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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