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Secretaria prepara lista de bens de quem está devendo ICMS ao fisco da Bahia

A Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba) vai iniciar o arrolamento administrativo de bens dos devedores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

11 Jun 2014 0 comment
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Na prática, a medida significa que a Fazenda Estadual vai identificar as empresas que possuem débitos tributários acima de R$ 500 mil, inscritos ou não em dívida ativa, e cujo montante do débito ultrapasse o percentual de 30% do seu patrimônio líquido.

Com a lista de contribuintes em mãos, será feito o arrolamento dos bens desses devedores em valores equivalentes ao do passivo, como forma de assegurar que o bem permaneça garantindo a dívida, mesmo que ocorra a venda a terceiros.

A medida foi instituída com a publicação do Decreto nº 15.158 no Diário Oficial do Estado, no último dia 28. O arrolamento, que já é utilizado pela Receita Federal do Brasil, busca evitar que a recuperação do crédito seja frustrada ao final do processo judicial, como acontece nos casos em que o devedor se desfaz dos bens como estratégia para burlar o cumprimento das obrigações tributárias.
Com a lista de contribuintes enquadrados nas regras de arrolamento, explica o superintendente de Administração Tributária da Sefaz-Ba, José Luiz Souza, a Fazenda Estadual irá requerer o gravame nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens imóveis, móveis ou direitos estejam registrados.

Esta é mais uma iniciativa do governo estadual para incentivar a regularização de dívidas com o Fisco e combater a sonegação de impostos. Outra ação com este perfil que passou a vigorar neste mês de junho foi a do parcelamento de 100% dos débitos do ICMS.

As ações integram a agenda estratégica do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (Cira), que tem a coordenação da Sefaz-Ba e reúne ainda a Secretaria da Segurança Pública (SSP), o Ministério Público Estadual (MPE), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e o Tribunal de Justiça (TJ).

De acordo com o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, a agenda prevê novas medidas que irão ampliar os mecanismos para regularização de dívidas, o controle eletrônico e o cerco à sonegação fiscal no Estado.

O secretário lembra que a Sefaz-Ba está inserida em uma nova realidade de uso de dados digitais dos contribuintes, por intermédio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e este novo perfil de atuação é a base de iniciativas como o arrolamento de bens. “A tecnologia é fundamental. Estamos utilizando as informações do Sped para realizar batimentos e malhas fiscais. Com a Escrituração Contábil Digital (ECD) temos como checar e gerir informações como o patrimônio líquido dos contribuintes com dívidas acima de R$ 500 mil”, explica.
Os contribuintes do ICMS poderão parcelar via internet, em até 60 meses, a totalidade dos seus débitos com a Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba). O parcelamento online pelo site www.sefaz.ba.gov.br, que era limitado a débitos de até R$ 20 mil, agora permite que o contribuinte faça a operação sobre débitos de qualquer valor sem necessidade de se dirigir a uma unidade da Sefaz-Ba.
As novas regras de parcelamento também estão definidas no decreto 15.158.

Para dividir em 60 meses, a parcela mínima deve ser de R$ 300. Só não estão contemplados nas novas regras de parcelamento os débitos ajuizados e cujos valores atualizados sejam superiores a R$ 200 mil.

Fonte: Tribuna da Bahia

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o arrolamento de bens, já praticado pelo Fisco desde o advento da Lei nº 9.532/1997 (artigo 64 e 64-A), atualmente regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, é uma técnica preventiva, válida e eficiente para inibir não apenas a sonegação como a inadimplência fiscal. O arrolamento não é uma penhora sobre bens; logo, não tem o efeito de tornar o bem indisponível. Agora, na prática, acaba “engessando” o contribuinte devedor, pois dificilmente o imóvel arrolado vai conseguir um comprador, na medida em que o arrolamento é averbado na matrícula do imóvel. Da mesma forma, os arrolamentos incidentes sobre veículos também acabam “travando” a transferência, pois também ficam constando no registro do veículo. O contribuinte pode vender o bem arrolado, mas deve comunicar o Fisco. Vale dizer: não é necessária nenhuma autorização fiscal, mas sim a mera comunicação da alienação ao Fisco. Caso o Fisco entenda que o contribuinte está dilapidando o seu patrimônio, caberá o ajuizamento da ação cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397/1992, com o pedido de decretação judicial da indisponibilidade dos bens do contribuinte devedor, como uma garantia do crédito tributário. Para a implantação do arrolamento, mister se faz a edição de uma lei.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:28

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