COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: sempre defendemos a separação de tais matérias: cadastro fiscal tributário e alvará de licença para funcionamento de empresas. Contudo, os municípios ainda vinculam tais atos, impondo, inclusive, o condicionamento da efetivação do cadastramento fiscal à prévia liberação do alvará. Tal postura, além de ilegal nos dias atuais, vez que a LC nº 147/2014 exige que o cadastro fiscal seja efetuado de forma independente, ainda contraria o princípio básico do fato gerador da obrigação tributária, que impõe a tributação mesmo que o fato praticado pelo sujeito passivo seja ilegal ou irregular. É o que se extrai do disposto nos arts. 118 e 126 do CTN.
Pois bem, o STJ levou em conta exatamente essa separação de matérias para firmar o entendimento que ora apresentamos.
