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A FALTA DE ALVARÁ NÃO PODE IMPEDIR ME/EPP DE INGRESSAR NO SIMPLES NACIONAL

Foi o que decidiu o STJ no REsp 1.512.925, no sentido de que o art. 17, XVI, da LC nº 123/2006, veda a opção nos casos em que o cadastro fiscal é inexistente ou está em situação de irregularidade, o que não se confunde com a figura do alvará de funcionamento.

 

11 Ago 2016 0 comment
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COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: sempre defendemos a separação de tais matérias: cadastro fiscal tributário e alvará de licença para funcionamento de empresas. Contudo, os municípios ainda vinculam tais atos, impondo, inclusive, o condicionamento da efetivação do cadastramento fiscal à prévia liberação do alvará. Tal postura, além de ilegal nos dias atuais, vez que a LC nº 147/2014 exige que o cadastro fiscal seja efetuado de forma independente, ainda contraria o princípio básico do fato gerador da obrigação tributária, que impõe a tributação mesmo que o fato praticado pelo sujeito passivo seja ilegal ou irregular. É o que se extrai do disposto nos arts. 118 e 126 do CTN.

 

Pois bem, o STJ levou em conta exatamente essa separação de matérias para firmar o entendimento que ora apresentamos.


Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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