Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

STF DERRUBA PREFERÊNCIA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS ESTADOS EM EXECUÇÕES FISCAIS

Para maioria, preferência cria uma hierarquia entre os entes que fere o pacto federativo previsto na Constituição.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 9 votos a 2, que são inconstitucionais trechos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais que dão preferência à União na cobrança judicial de créditos da dívida ativa, como impostos e taxas.

A maioria dos ministros entendeu que a preferência afronta o pacto federativo e a autonomia entre os entes, pois estabeleceria uma hierarquia, com a União no topo e os estados e municípios abaixo. O plenário também decidiu invalidar a Súmula 563 do próprio STF, de 1977, que fixava que a preferência da União prevista no CTN era constitucional.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a ordem de preferência prevista no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Isso porque as constituições anteriores não previam a autonomia entre os entes federativos, consagrada na Constituição de 1988. Para a ministra, eventual critério de distinção entre os entes só poderia ser firmado pela própria Carta Magna, e não por lei.

Acompanharam a relatora os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes apresentou divergência parcial, e o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade das normas.

Cármen afirmou que dois pontos devem ser considerados na análise da constitucionalidade da preferência da União sobre outros estados. Primeiro, que a igualdade modelada constitucionalmente entre as pessoas somente pode ter contornos definidores no sistema constitucional, e não no sistema infraconstitucional. “Aqui, o critério definidor foi por lei. A Constituição, estabelecendo a federação como forma de Estado, a autonomia dos entes de forma igual como núcleo da forma de Estado adotada, somente pelo desenho constitucional é que poderia haver o estabelecimento de preferências”, disse.

O segundo ponto é a finalidade constitucional do critério de diferenciação. “No presente caso, nem a diferenciação é feita por norma constitucional, nem se comprova, a meu ver, a finalidade constitucional legítima buscada para distinção estabelecidas nas normas questionadas”, falou, por entender que o único critério da preferência é a hierarquia – o que é inconstitucional.

O ministro Nunes Marques, ao acompanhar a relatora, disse que manter a constitucionalidade dos dispositivos daria à União a possibilidade de perseguir bens garantidores de execuções já ajuizadas pelos estados e municípios. “Criaria um potencial de frustração na cobrança de créditos estaduais e municipais, prejudicando o pacto federativo e a autonomia dos entes. De nada adiantaria portanto a Constituição atribuir competências tributárias próprias, se na hora de buscar satisfação em juízo, os entes tivessem que aguardar eventual adimplemento de crédito da União”, falou.

O único a votar pela improcedência da ação, e pela constitucionalidade da preferência da União nas execuções fiscais foi o ministro Dias Toffoli. O ministro afirmou que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada com os estados, com o Distrito Federal e com os municípios, seja por meio da participação direta, seja por fundos de participação, portanto a preferência “prestigia a dimensão fiscal do pacto federativo”.

Para Toffoli, “o reconhecimento da não recepção dessas normas pode resultar no embaraço da satisfação da redução das desigualdades regionais”, pois “o critério distintivo presente nas normas questionadas repousa precisamente no conjunto de atribuições federativas compelidas ao ente central político, e não em mera superioridade hierárquica desprovida de fundamento”.

Já o ministro Gilmar Mendes abriu uma terceira via: votou para declarar inconstitucional a preferência apenas quanto a créditos não tributários.

Em relação aos créditos tributários, votou por manter a preferência da União.

O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, ajuizada pelo Distrito Federal. Em sustentação oral realizada na última quarta-feira (23/6), o procurador Luís Fernando Belém disse que a ação surgiu de uma “inquietação prática” vivenciada pelo DF, onde devedores comuns do ente e da União tinham seus bens penhorados, mesmo quando o governo local fazia a cobrança antes da União.

“A União chega depois no processo, faz a penhora e fica com os recursos. Há de se prevalecer a ordem cronológica das penhoras. Considerada a igualdade dos entes federativos e a igualdade dos créditos tributários, há de prevalecer quem primeiro conseguiu impor gravames aos bens dos seus devedores, essa é a única interpretação compatível com a isonomia federativa atualmente vigente”, sustentou.

Marcelo Cama Proença Fernandes, procurador do Distrito Federal que assinou a petição inicial da ADPF, afirma que a decisão é muito importante. “Muda uma situação que perdura há décadas e que se mostra incompatível com a ideia de federação prevista na Constituição Federal. O impacto jurídico e fático desse ato decisório é muito significativo e alcança milhares de entes federados.”

Fonte: JOTA.

HYNDARA FREITAS – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes, foi repórter no jornal O Estado de São Paulo. Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: tema afeto ao federalismo brasileiro, mais especificamente o federalismo fiscal e a autonomia financeira das entidades federadas. A meu ver, decisão acertada que afasta essa hegemonia federal prevista no CTN de 1966 sobre os demais entes federados (Estados, DF e Municípios). Eu apenas não sei se, na prática, essa decisão trará grandes impactos em favor dos Estados e Municípios, mas é uma vitória bastante significativa, nem que seja no campo "simbólico" e para servir de parâmetro para novas decisões e legislações que mexam com o federalismo no Brasil. Chamo atenção para o argumento (vencido) do Min. Dias Tóffoli acerca do "condomínio fiscal", no sentido de que os tributos federais são partilháveis com Estados, DF e Municípios e, assim, os tributos federais mereceriam um tratamento privilegiado. Lembro que esse argumento foi levantado tempos atrás no embate entre ICMS e ISS sobre fabricação de embalagens personalizadas. Trata-se, a meu ver, de um argumento bastante perigoso contra os Municípios, pois pode justificar a sua utilização como um "critério de desempate" nas discussões tributárias envolvendo conflitos de competência entre tributos federais, estaduais e municipais, o que me parece ser inadmissível ou totalmente contrário à Constituição Federal. Na dúvida incide ICMS porque os Municípios vão ganhar com a cota parte do imposto estadual? Ainda bem que nenhum outro ministro seguiu essa linha de entendimento.

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica