A PEC alterou o artigo 156 da Constituição federal, que trata da cobrança de IPTU. De acordo com o texto, estão isentos desse imposto templos de qualquer culto religioso, ainda que estejam em imóveis alugados.
Ao apresentar a proposta, o então senador Marcelo Crivella destacou que a Constituição já concede isenção tributária para os templos de qualquer culto, de forma a proteger a liberdade de crença, mas deixou de fora os imóveis alugados. Para Crivella, o que importa para a concessão do benefício não é a propriedade do imóvel, mas a prática religiosa nesses locais.
Um dos principais argumentos dos defensores da mudança é de que apesar de a Constituição e o Supremo Tribunal Federal já terem consolidado a imunidade tributária de igrejas e templos, muitos ainda têm que recorrer à Justiça, o que "abarrota" de forma desnecessária o Judiciário.
Fonte: Agência Senado
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: a matéria fala em "isenção", mas o correto é dizermos "não incidência", já que a presente desoneração tributária advém da EC nº 116/2022, que incluiu o § 1º-A na CF/88, alterando, a meu ver, a hipótese de incidência do IPTU.
Alguns podem perguntar: ora, mas as igrejas já não possuíam imunidade com fulcro no art. 150, VI, "b", da CF/88?
Sim, sem dúvida. Ocorre, porém, que a imunidade alcança apenas o contribuinte e locatário de imóvel não é sujeito passivo do IPTU. As igrejas pagavam este imposto por força do repasse previsto no contrato de locação. Eram, pois, "contribuintes de fato" em tais situações.
Agora, no entanto, os imóveis alugados para templos religiosos estarão a salvo do IPTU.