COMENTÁRIOS DE FRANCISCO MANGIERI:
A partir dessa decisão, podemos, pois, concluir o seguinte:
- para fins de base de cálculo do ITBI, prevalece o valor de mercado do imóvel sobre o valor declarado, desde que o Fisco comprove a discrepância de valores;
- a base do IPTU não coincide necessariamente com a do ITBI;
- a "pauta de valores" não pode ser absoluta, mas mera referência para a confrontação com o valor declarado na escritura de compra e venda, objetivando o arbitramento da base "a posteriori".