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CRIME TRIBUTÁRIO SÓ SE FOR SUBSTITUTO

Contrariando entendimento do STF, o STJ, nesta decisão, entendeu que apenas o sujeito passivo indireto pode ser enquadrado na conduta criminosa prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

A Corte maior decidiu recentemente que não importa se é contribuinte ou responsável tributário. Se houve contumácia na inadimplência e dolo específico do sujeito passivo, no sentido de se apropriar do valor do tributo sonegado, estará então configurado o crime contra a ordem tributária.

Repare que o caso julgado é específico de ISS, o que desperta um maior interesse dos municípios.

Leia o inteiro teor do acórdão.

 

 

 

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