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IMUNIDADE RECÍPROCA SÓ PARA O SERVIÇO EXCLUSIVO

O STF decidiu no RE 1.423.764 que a imunidade recíproca só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvam serviços públicos com exclusividade.

Nessa linha, afastou a imunidade tributária da INFRAERO e reconheceu a constitucionalidade da incidência do IPTU cobrado pelo Município do Rio de Janeiro sobre as instalações aeroportuárias. 

Portanto, agora temos um novo requisito exigido pelo Supremo para o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF: que as sociedades de economia mista e empresas públicas detenham a exclusividade na prestação dos serviços públicos.

Quer dizer: se houver concorrência de outras empresas, não haverá imunidade.

Segue o acórdão do recentíssimo julgamento.

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