Consultoria e Assessoria Tributária
AGORA OS MUNICÍPIOS TÊM MUITO MAIS CONSULTORIA ONLINE
A MUITO MAIS CONSULTORIA OnLine consolida a experiência e os conhecimentos de dois tributaristas (Francisco Ramos Mangieri e Omar Augusto Leite Melo) para prestar à Administração Pública Municipal um serviço de alta qualidade, segurança e rapidez, em retorno às questões formuladas pelos servidores públicos.
Os serviços oferecidos são os seguintes:
I – acompanhamento das ações fiscais, oferecendo sugestões e reforçando posições do Fisco Municipal, em auxílio exclusivo aos aspectos do interesse da fiscalização;
II – auxílio na redação e nos aspectos técnicos de projetos de lei e de regulamento da área tributária;
III – auxílio na defesa de lançamentos impugnados administrativamente;
IV – fundamentações em geral.
A Consultoria abrangerá a área tributária municipal (ISS, IPTU, ITBI, ITR, Taxas e Contribuições) e também a área de posturas municipais, inclusive Alvará e Cadastro. As consultas poderão ser formuladas por e-mail, telefone ou fax. As respostas serão fornecidas, em geral, no prazo de 72 horas, contado a partir do recebimento da consulta. São respostas objetivas, de tamanho variável conforme a complexidade do assunto.
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TRIBUTO MUNICIPAL
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Base de cálculo do ITBI de imóvel arrematado é a do valor alcançado no leilão
Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
STF PUBLICA EMENTA DO JULGADO ENVOLVENDO O ISS SOBRE O LEASING
Omar Augusto Leite Melo
No dia 05/03/2010, foi publicada no DJE a ementa do RE nº 547.245 julgado em 02/12/2009 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em favor do município catarinense de Itajaí em face do Banco Fiat S/A, relator Ministro Eros Grau.
PRIMEIRA SEÇÃO APROVA SÚMULA SOBRE INCIDÊNCIA DE ISS PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 424 sobre a legitimidade da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-Lei 406/68 (referente a normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza).
Advogados gaúchos podem recolher valor fixo de ISS
Adriana Aguiar, de São Paulo
Os escritórios de advocacia dos municípios de Porto Alegre, Rio Grande e São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, conseguiram na Justiça recolher um valor fixo do ISS por cada profissional da sociedade e não sobre o faturamento das bancas.
A cobrança fixa para as sociedades de advogados está prevista em lei federal. Mas alguns municípios possuem normas que estabelecem uma alíquota do ISS - que variam de 2% a 5% - sobre o faturamento da banca. A alteração, dependendo do tamanho do escritório, pode representar um aumento significativo de arrecadação para o município, pois o valor fixo é de apenas R$ 200 por sócio. A tentativa, porém, tem sido barrada pela Justiça.
ATENÇÃO MUNICÍPIOS QUE TÊM POSTO DE PEDÁGIO!
Os Municípios que possuem posto de pedágio instalado em seu território estão perdendo receita de ISS. É que as concessionárias de pedágio não estão observando a regra sobre a composição da base de cálculo do imposto prevista no § 5º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Por quê? Porque entendem que tal dispositivo foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03.
Ocorre que há julgados do STJ reconhecendo a vigência dos §§ 1º e 3º do mesmo art. 9º, o que acaba implicando igualmente na permanência do § 5º em nosso ordenamento legal, vez que o raciocínio é o mesmo, isto é, o art. 10 da LC 116/03 não revogou tais parágrafos, mas sim a LC 100/99 que os incluiu no Decreto-Lei nº 406/68.
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