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Taxas

O Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários.

No RE 838.284/SC, discutiu-se a validade da exigência de taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART.

O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso. Assentou que não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

O Governo do Estado do Espírito Santo apresentou Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que pode acabar com a obrigatoriedade de que taxas arrecadadas sejam alocadas integralmente no órgão responsável pela fiscalização que provocou a tributação, ou na prestação de serviços que fundamente a cobrança, seja municipal ou estadual.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu o governo do estado de cobrar a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita estadual. A decisão é liminar e foi proferida nesta segunda-feira (28/3) — mesmo dia em que a cobrança entraria em vigor. Para o colegiado, o novo imposto fere princípios do Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se cabe aos municípios instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, a empresa TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança com o objetivo de suspender o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei municipal de Estrela d’Oeste (SP). Segundo a empresa, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único ente que poderia fiscalizar a atividade de telecomunicações. Ainda segundo a TIM, a taxa não atende às hipóteses previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.

Apenas os serviços obrigatórios estão sujeitos à taxação permanente do estado. Foi o que decidiu a 11ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro ao conceder uma liminar para proibir o governo fluminense de cobrar a Taxa Única de Serviços Tributários, criada no fim do ano passado com a promulgação da Lei 7.176. O tributo destina-se a todos os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e passa a valer a partir da próxima segunda-feira (28/3).

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros, instituída por lei municipal.

Na espécie, o acórdão recorrido assentara a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual. Para a Corte local, haveria a inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo Município de Jahu (SP). Ao julgar a Reclamação (RCL) 23065, o ministro observou que a decisão ofende a Súmula Vinculante (SV) 19 do STF que considera constitucional a cobrança da taxa, desde que ela seja instituída exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis.

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