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A destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse tributo [CF: “Art. 150.

No Ag no Ag em RESP nº 36.740, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 25/10/2011, a 2ª Turma do STJ ratificou o entendimento de que não há uma necessária identidade entre as bases de cálculo do IPTU e do ITBI, isto é, o Fisco Municipal não se vincula à Planta Genérica de Valores do IPTU para fixar a base do ITBI.
Portanto, a base de cálculo do ITBI não deve possuir, necessariamente, o mesmo valor venal fixado para o IPTU.

PARECER TRIBUTÁRIO

ITBI: IMUNIDADE NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS E BASE DE CÁLCULO

Omar Augusto Leite Melo

Advogado tributarista em Bauru-SP

DA CONSULTA

A Consulente é sociedade empresária constituída em 1993 (logo, há muito mais do que dois anos), tendo por objeto social o ramo de hotelaria e de hospedagem, conforme contrato social.

O imposto municipal sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI possui uma imunidade específica, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constitucional Federal, de tal forma que:

Qual a base de cálculo do ITBI: valor de mercado, valor "real" da transação, valor venal do IPTU ou valor declarado das partes?
Para Aires Barreto e Kiyoshi Harada, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do ITBI, entendimento este que eu cheguei a ter no passado, mas que mudei desde a edição do livro "ITBI", editora Edipro, escrito em coautoria com Francisco Ramos Mangieri.

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