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e-FINANCEIRA PARA OS MUNICÍPIOS Destaque

A Receita Federal agora admite a transferência da e-Financeira para os municípios.

A e-Financeira foi criada através da Instrução Normativa nº 1.571/2015. É uma obrigação acessória que exige a apresentação de saldos de contas correntes, movimentações de resgate, rendimentos, poupanças, entre outras informações financeiras.

27 Mai 2019 0 comment
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Isso está confirmado pela SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 2, DE 26/02/2018, cuja ementa é a seguinte:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
SIGILO FISCAL. DADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PERMUTA DE INFORMAÇÕES ENTRE AS FAZENDAS PÚBLICAS DOS ENTES FEDERATIVOS.

Há permissão legal para que a RFB transmita, sob determinadas condições, às Secretarias de Fazenda de Estado, Distrito Federal ou Município os dados obtidos junto às instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001. 
Dispositivos legais: Art. 198 e 199 do CTN; art. 7º do Decreto nº 4.489, em 28 de novembro de 2002."

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Trata-se de uma excelente oportunidade para o Município criar nova e excepcional estratégia de malha fina no campo do ISS, cruzando os dados da NFS-e com a tal declaração.

Pode-se até mesmo pensar em instituir presunção de omissão de receita, por lei, em relação às diferenças verificadas entre a receita declarada e os créditos em conta corrente e aplicações informados na e-Financeira.

Para a obtenção dos dados dessa Declaração Federal, devem os municípios celebrarem convênios com a RFB.

Veja os requisitos para tanto aqui.

 

Última modificação em Quinta, 27 Fevereiro 2020 15:12

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