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  Destaques

A íntegra dessa lei alteradora pode ser vista no link: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LCP/Lcp147.htm .

 

O Ministro Afif Domingues gravou uma rápida entrevista sobre as principais alterações dessa LC 147: https://www.youtube.com/watch?v=LVFPpMorJJo .

A princípio, destaco as seguintes alteração no Simples Nacional, relacionadas ao ISS:

- universalização do Simples Nacional: praticamente todas as “atividades” poderão ingressar no Simples Nacional. Ainda ficarão de fora do Simples Nacional a cessão ou locação de mão-de-obra, loteamento e incorporação de imóveis, locação de imóveis próprios (exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS);

- criação de mais uma Tabela (VI), aplicável para os serviços de medicina, veterinária, odontologia, psicologia, despachantes, arquitetura, engenharia, representação comercial, perícia, economia,, publicidade, agenciamento e outras atividades do setor de serviços intelectuais. Basicamente, foi criada uma nova tabela para contemplar aquelas atividades até então vedadas ao Simples Nacional. A Tabela começa com alíquota de 16,93% (ISS de 2%%) e termina com alíquota de 22,45%. A partir de uma receita bruta acumulada de R$ 1.800.000,00 nos últimos 12 meses, o  ISS congela em 5%;

- a locação de imóveis com prestação de serviços sujeitos ao ISS (ex.: salões de festas, campos, quadras) e corretagem de imóveis, fisioterapia e corretagem de seguros ficarão na Tabela III;

- os serviços advocatícios, ora incluídos, serão tributados no Anexo IV;

- a locação de imóveis de terceiros e a administração de imóveis de terceiros ficarão no Anexo V;

- farmácias de manipulação: a nova lei “oficializa” a incidência do ISS na manipulação de fórmulas “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, m caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”, incluindo tais receitas no Anexo III. Para os demais casos, as farmácias pagarão com base na Tabela I (comércio). Outro ponto interessante é que o artigo 13 prevê que “ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolverem as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar”.

Basicamente, essas são as principais novidades trazidas pela LC 147/2014, com relação ao ISS.

OMAR AUGUSTO LEITE MELO

Editora

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