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A IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL É INCONDICIONADA Destaque

O STF, em julgamento do Tema 1.348 (Recurso Extraordinário 1.495.108), reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social é incondicionada, aplicando-se mesmo a empresas com atividade imobiliária preponderante (como compra, venda ou locação de imóveis). 

19 Out 2026 0 comment
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A discussão girava em torno da ressalva do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal (que afasta a imunidade do ITBI quando a empresa exerce atividade imobiliária preponderante).

Para a maioria dos ministros (8x2), a referida ressalva se aplica apenas a fusões, incorporações, cisões e extinções de pessoas jurídicas (segunda imunidade do dispositivo).

Destarte, a condição do art. 37 do CTN continua vigente, mas apenas para a segunda imunidade.

Ainda será decidido se haverá ou não modulação dos efeitos da decisão, isto é, se a decisão terá ou não efeitos "ex tunc".

Ainda que o presente julgamento represente uma derrota para os municípios, esta não deverá ser tão sentida. Explico.

É que há um ponto muito mais relevante na aplicação dessa imunidade: a parte que excede o valor atribuído ao bem imóvel transferido para a formação do capital social da empresa.

É muito comum o sócio integralizar o seu imóvel pelo valor histórico constante na sua Declaração de Ajuste Anual do IR, portanto, bem abaixo do valor de mercado do bem.

Pergunto: a decisão do STF no Tema 1348 afasta a possibilidade do Fisco Municipal tributar essa diferença? Claro que não! O Fisco pode e deve cobrar o ITBI sobre a diferença verificada, mesmo reconhecendo a imunidade tributária incondicionada, providência que, aliás, vem sendo chancelada pelo próprio STF em várias decisões recentes. 

Concluo, pois, afirmando que os municípios perdem com o resultado, mas pouco, se considerarmos o diminuto valor pelo qual o bem é integralizado.

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