A discussão girava em torno da ressalva do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal (que afasta a imunidade do ITBI quando a empresa exerce atividade imobiliária preponderante).
Para a maioria dos ministros (8x2), a referida ressalva se aplica apenas a fusões, incorporações, cisões e extinções de pessoas jurídicas (segunda imunidade do dispositivo).
Destarte, a condição do art. 37 do CTN continua vigente, mas apenas para a segunda imunidade.
Ainda será decidido se haverá ou não modulação dos efeitos da decisão, isto é, se a decisão terá ou não efeitos "ex tunc".
Ainda que o presente julgamento represente uma derrota para os municípios, esta não deverá ser tão sentida. Explico.
É que há um ponto muito mais relevante na aplicação dessa imunidade: a parte que excede o valor atribuído ao bem imóvel transferido para a formação do capital social da empresa.
É muito comum o sócio integralizar o seu imóvel pelo valor histórico constante na sua Declaração de Ajuste Anual do IR, portanto, bem abaixo do valor de mercado do bem.
Pergunto: a decisão do STF no Tema 1348 afasta a possibilidade do Fisco Municipal tributar essa diferença? Claro que não! O Fisco pode e deve cobrar o ITBI sobre a diferença verificada, mesmo reconhecendo a imunidade tributária incondicionada, providência que, aliás, vem sendo chancelada pelo próprio STF em várias decisões recentes.
Concluo, pois, afirmando que os municípios perdem com o resultado, mas pouco, se considerarmos o diminuto valor pelo qual o bem é integralizado.

