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SEGUNDO O STJ, FISCO MUNICIPAL TEM O ÔNUS DE PROVAR QUE IMÓVEL ESTÁ DESAFETADO À SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL

Como se sabe, algumas entidades possuem imunidade de ITBI sobre os seus imóveis. É assim como os imóveis públicos, pertecentes À união, Estados, DF e Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas. Também gozam da imunidade do IPTU as igrejas, entidades beneficentes de assistência social e sindicados dos trabalhadores.

21 Jun 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Até as empresas públicas prestadoras de serviços públicos também vêm ganhando judicialmente a imunidade.
No STF, a Súmula 724 prescreve que a imunidade alcança inclusive os imóveis alugados a terceiros, desde que o produto arrecadado seja convertido às suas finalidades institucionais.
Enfim, dentro desse contexto, surge uma questão de índole processual: a quem cabe o ôpnus de provar que os imóveis estão, ou não, afetas às funções institucionais da entidade imune? O proprietário tem que provar o uso "adequado", ou melhor, institucional do imóvel, ou é o Fisco quem deve provar o contrário?
Em breves palavras, "o que se presume"?
Analisando esse tema, a 1ª Turma do STJ, no RESP nº 1.204.680, relator Ministro Teori Albino Zavascki, entendeu que deve ser presumido que o imóvel se destina aos fins institucionais da entidade, jogando ao Fisco o ônus de provar o contrário.
Confira, abaixo, a íntegra desse julgado.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.680 - RJ (2010⁄0136748-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVÁSIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.680 - RJ (2010⁄0136748-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVÁSIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em embargos à execução fiscal, decidiu ser indevida a cobrança do IPTU, porquanto não comprovada a destinação do imóvel utilizado por autarquia federal. No recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 333, II, do CPC, sustentando ser ônus da autarquia provar a vinculação da propriedade tributada à sua finalidade essencial, a fim de se beneficiar da imunidade tributária.
Em contra-razões, pede-se o não-conhecimento do especial por falta de prequestionamento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.680 - RJ (2010⁄0136748-9)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVÁSIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE DESTINA AOS FINS INSTITUCIONAIS DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO TITULAR. PROVA EM CONTRÁRIO: ÔNUS DO TRIBUTANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.Não assiste razão ao recorrido quanto à ausência de prequestionamento, pois houve debate expresso sobre a matéria de que trata a norma dita violada (fl. 85).
2.Em tema de imunidade tributária, presume-se que o imóvel de domínio da pessoa de direito público beneficiada esteja afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Por isso mesmo, o entendimento desta Corte é no sentido de que é ônus do tributante demonstrar o contrário, ou seja, que há fato impeditivo ou extintivo do direito decorrente da  imunidade. É o que se pode constatar, v.g., nos seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IPTU. ENTIDADE AUTÁRQUICA. IMUNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DESVIRTUAMENTO DO USO. ÔNUS DA PROVA AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência já firmada nesta Corte Superior impõe ao município o ônus de apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva ao gozo da imunidade constitucional assegurada às autarquias, cabendo àquele demonstrar que os imóveis pertencentes à entidade estão desvinculados da destinação institucional.
2. "O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição." (REsp 1.184.100⁄RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010). Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1215119⁄RJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 04⁄04⁄2011)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPVA E IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, VI, “C”). LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 343⁄2001. DESVIRTUAMENTO DO USO. EXCEÇÃO À REGRA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
1. O recorrente demonstra mero inconformismo em seu agravo regimental, que não se mostra capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada.
2. Sendo a Inspetoria São João Bosco entidade assistencial, de acordo com o art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, decorre da própria sistemática legal (Lei Complementar Distrital nº 343⁄2001) a conclusão da existência de presunção juris tantum  (art. 334, IV, do CPC) quanto sua imunidade em relação ao IPTU e IPVA.
3. Caberia ao Distrito Federal, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, apresentar prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis, mencionados nos autos, pertencentes à entidade em questão estão desvinculados da destinação institucional, o que não ocorreu no caso em comento, como se percebe do dirimido pelo acórdão a quo: "Aduz, ainda, o apelante que os bens, sobre os quais recaem os impostos, não estão sendo utilizados para atender suas finalidades essenciais, sendo assim, defeso aplicar aos mesmos a imunidade concedida à autora. No entanto, tal al egação não merece prosperar, pois caberia ao recorrente o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tal como preceitua o art. 333, II, do CPC, e de tal ônus ele não se desincumbiu" (fls. 536).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 799713⁄DF, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19⁄02⁄2010)
Idêntica orientação é adotada no STF:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. IMÓVEL AO QUAL NÃO SE DÁ DESTINAÇÃO ÍNSITA AOS OBJETIVOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA (TERRENO BALDIO OU VAGO). ALEGADO ÔNUS DA AUTARQUIA-AGRAVADA DE COMPROVAR A CORRETA DESTINAÇÃO DADA AO BEM. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 279⁄STF. 1. Para concluir que a propriedade imóvel era imune à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, o acórdão recorrido baseou-se em presunção que admite prova em contrário: a cir cunstância de o suposto contribuinte ser autarquia e, portanto, de dar correta destinação aos bens que possui. 2. A constituição do crédito tributário deve se submeter à atividade administrativa plenamente vinculada, de modo que deve a autoridade fiscal zelar pela correta mensuração da carga tributária, tal como autorizada pela legitimação democrática (regra da legalidade e princípios da indisponibilidade do interesse público e da propriedade). 3. Considerada a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, a singela alegação de ser dever do contribuinte comprovar a presença dos requisitos para fruição da imunidade tributária não afasta a necessária obediência à v inculação do processo de lançamento tributário. Aplica-se ao caso a Súmula 279⁄STF. Agravo regimental a qual se nega provimento.(AI 526787 AgR, 2ª T., Min. Joaquim Barbosa, DJe de 07-05-2010)
Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial demonstrado relativamente ao ônus probatório no caso de imunidade tributária constitucional, não merece reparos o acórdão recorrido.
3.Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2010⁄0136748-9
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.204.680 ⁄ RJ
Número Origem: 200451015055222
PAUTA: 19⁄05⁄2011 JULGADO: 19⁄05⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : DANIEL BUCAR CERVÁSIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU⁄ Imposto Predial e Territorial Urbano

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.


Documento: 1062557 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 30/05/2011

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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