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IPTU SOBRE CEMITÉRIOS

É clássica a frase de Benjamin Franklin: “só existem duas coisas certas na vida: a morte e os impostos”! Quando essas duas coisas se misturam, a tributação se reforça ainda mais! No âmbito estadual, há o imposto “causa mortis” (ITCMD).

13 Jan 2012 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Outro assunto correlato, e que tem gerado alguns debates no Judiciário versa sobre a incidência, ou não, do IPTU sobre cemitérios, sobre os imóveis que possuem tal destinação.

No RE nº 578.562, relator Ministro Eros Grau, j. em 21/05/2008, o Plenário do STF decidiu pela imunidade dos cemitérios “que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso”. Portanto, não se concedeu uma imunidade para o imóvel onde está o cemitério, ou seja, essa decisão não reconheceu uma imunidade OBJETIVA para o imóvel.

O que ocorreu foi o reconhecimento de uma imunidade SUBJETIVA, é dizer, uma extensão da imunidade pessoal dos templos de qualquer culto. Imune ao IPTU é a organização religiosa (entidade), inclusive no que diz respeito aos imóveis destinados a cemitérios.

Abaixo, segue a ementa desse julgado.

RE 578562 / BA - BAHIA 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. EROS GRAU
Julgamento:  21/05/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-172  DIVULG 11-09-2008  PUBLIC 12-09-2008

EMENT VOL-02332-05  PP-01070

RTJ VOL-00206-02 PP-00906

LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340

Parte(s)

RECTE.(S): SOCIEDADE DA IGREJA DE SÃO JORGE E CEMITÉRIO BRITÂNICO

ADV.(A/S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO

Ementa 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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