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DECISÕES DO STF INTERROMPEM A COISA JULGADA, DECIDE O PRÓPRIO SUPREMO

Saiu hoje (08/02) uma das decisões mais aguardadas dos últimos anos envolvendo a matéria tributária.

FRANCISCO MANGIERI:

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos RE nºs 955227 e 949297, decidindo pela ineficácia de decisões já transitadas em julgado a partir da mudança de entendimento da Corte em questões tributárias.

Vamos exemplificar: uma farmácia de manipulação que no passado obteve judicialmente o reconhecimento da não incidência do ISS em face de um determinado município. E tal decisão transitou em julgado.

Em 2020, o STF definiu que incide sim ISS sobre a atividade de manipulação de fórmulas em sede de repercussão geral (RE 605552).

Pois bem, o ISS deve voltar a ser cobrado dessa empresa após a decisão do STF, sendo automaticamente interrompidos os efeitos da coisa julgada, sem a necessidade de ação rescisória.

A tese fixada pelo "Guardião da Constituição" em ambos os recursos extraordinários foi a seguinte:

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".

Dela podemos extrair as seguintes conclusões:

1) A decisão não abrange os recursos extraordinários antigos, sem repercussão geral;

2) Não houve modulação dos efeitos das decisões de hoje;

3) O entendimento só é aplicável às relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, isto é, quando a incidência do tributo se renova mês a mês/ ano a ano.

4) Contudo, o retorno da cobrança do tributo não poderá ser imediatamente após a decisão do STF que acolheu a tributação, mas apenas no exercício seguinte ao do julgado, em respeito à anterioridade anual e à noventena.

Sem dúvida, uma excelente notícia para os entes federados, incluindo os municípios, é claro.

 

 

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