Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

RESPONSABILIDADE NA ARREMATAÇÃO Destaque

O arrematante é sucessor tributário do IPTU?

02 Mai 2023 0 comment
(1 Votar)
 

FRANCISCO MANGIERI:

O STJ até o momento vem entendendo que sim. As Turmas de Direito Público desse Egrégio Tribunal têm decidido que o arrematante responde pelos débitos de IPTU que gravam o imóvel quando o edital de arrematação assim indica.

Contudo, tal questão será analisada pela Primeira Seção do STJ, que, portanto, encerrará o assunto.

Sempre entendi o contrário, isto é, que o arrematante não responde pelos débitos tributários incidentes até o momento da arrematação. E o fundamento é o parágrafo único do art. 130 do CTN, que claramente impede a sucessão tributária nessa hipótese.

Ora, um edital do Poder Judiciário pode derrogar uma norma legal de cunho nacional?

Mas veremos como será o capítulo final dessa história.

Por outro lado, o julgado abaixo traz a notícia da questão pendente e ainda esclarece que o arrematante é responsável pelos débitos de IPTU posteriores à arrematação e antes do registro imobiliário, ainda que postergada sua imissão na posse.

Esse entendimento surpreende, visto que o arrematante não possui ainda nem a propriedade e nem a posse do imóvel, e mesmo assim será sujeito passivo do imposto em tela. 

Parece-me que a decisão fere o art. 34 do CTN.

Leia a ementa a seguir:

"PROCESSO

AgInt no REsp 1921489 / RJ

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2021/0038430-4

RELATOR

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

ÓRGÃO JULGADOR

T2 - SEGUNDA TURMA

DATA DO JULGAMENTO

28/02/2023

DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE

DJe 07/03/2023

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.

1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse.

2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão.

3. Agravo interno não provido."

 

 

 
Última modificação em Terça, 02 Maio 2023 16:24

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica