Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

NOVA RESOLUÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião presencial realizada na manhã de quarta-feira (13/12), a Resolução CGSN nº 174, de 12 de dezembro de 2023, que realiza as seguintes alterações na Resolução CGSN nº 140, de 2018: 

Atualização da regra de retenção na fonte de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de optantes pelo Simples Nacional, prevista no art. 27, com o intuito de compatibilizar o texto atualmente em vigor às Leis Complementares nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISS, e nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da ME e da EPP.

Atualização dos percentuais de multas aplicáveis às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais no âmbito do Simples Nacional em decorrência da publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023. Assim como foram reproduzidos os conceitos de sonegação, fraude, conluio e reincidência previstos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, para a melhor compreensão do intérprete.

Alteração do prazo para o pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE do Microempreendedor Individual - MEI, do dia 7 (sete) para o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos. Quando não houver expediente bancário no dia 20, o recolhimento deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.

Tal medida tem vigência a partir de 1º de abril de 2024 e é justificado pela entrada em vigor do novo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS digital.

Revogação do art. 97, que tratava da extinta Declaração Anual do Simples Nacional (DASN). Observação: Não confundir essa declaração com a Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-Simei), que continua em vigor. 

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: a principal novidade desta Resolução foi a reclassificação da multa punitiva de 150% para 100% do tributo devido, nos casos de crimes contra a ordem tributária quando ainda não configurada a reincidência ou a falta de atendimento à fiscalização por parte do sujeito passivo.

A meu ver o Comitê Gestor perdeu uma ótima oportunidade para afastar, na mesma Resolução, os demais percentuais de multa punitiva que ultrapassam os 100% do tributo devido (quais sejam:112,5%, 150% e 225%), dado o entendimento pacificado do STF que prevê o teto de 100%.

Mas mesmo assim, o auditor fiscal deverá seguir a exegese do "Guardião da Constituição" ao aplicar as multas sancionatórias. Agora é possível aplicar 75% ou 100%, conforme a infração praticada.

 

 

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica