Nesse sentido, o questionamento de uma auditora fiscal:
É possível o bloqueio da emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) referente ao cadastro mobiliário ou imobiliário em razão de o contribuinte possuir débitos junto ao Município, ainda que o respectivo cadastro esteja sem pendências financeiras?

FRANCISCO MANGIERI:
Já adianto que não!
O sujeito passivo da obrigação tributária faz jus a certidões específicas e independentes, especialmente para se resguardar quanto ao afastamento da responsabilidade tributária.
Assim, se o imóvel não está gravado por débitos de IPTU, não haverá a responsabilidade do adquirente, ainda que o alienante possua outros débitos. É a regra do art. 130 do CTN.
Do mesmo modo, o adquirente de um estabelecimento não responderá por outros débitos do alienante, mas apenas por débitos relacionados ao próprio estabelecimento, nos termos do art. 133 do CTN.
Destarte, se a Prefeitura negar tais certidões específicas sob o argumento da existência de débitos gerais dos titulares, estará impedindo o exercício de um direito pelo sujeito passivo.
Quer dizer: a pessoa (física ou jurídica) diligente e prudente não terá como assegurar o afastamento da sua responsabilização tributária ao adquirir um imóvel ou mesmo um estabelecimento, diante da recusa da CND.
Portanto, entendo que essa prática de vincular a expedição das certidões específicas à adimplência geral dos titulares é arbitrária e ilegal.

