A determinação consta na Solução de Consulta Cosit nº 59/2026, e afeta diretamente sociedades de advogados enquadradas no regime simplificado.
O entendimento também inclui os juros moratórios recebidos nos alvarás judiciais, ampliando o valor que deverá ser considerado na apuração mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
Na prática, a Receita Federal definiu que todo o valor recebido a título de honorários sucumbenciais, inclusive juros, possui natureza de receita da atividade advocatícia e deve compor a receita bruta tributável da empresa.
Isso vale mesmo quando o pagamento ocorre por meio de alvará judicial expedido ao final do processo.
Com a mudança, escritórios precisarão incluir esses valores no faturamento mensal utilizado para cálculo das alíquotas do Simples Nacional.
Segundo a Receita, os honorários sucumbenciais representam contraprestação pelos serviços advocatícios prestados e, por isso, se enquadram como receita operacional da sociedade.
O posicionamento foi fundamentado em regras do Código de Processo Civil (CPC), do Código Civil e da Lei Complementar nº 123/2006, responsável por regulamentar o Simples Nacional.
O órgão também esclareceu que os juros moratórios seguem a mesma regra tributária por serem considerados acessórios do valor principal da sucumbência.
Apesar da inclusão dos valores na base do Simples Nacional, a Receita reafirmou entendimento anterior de que não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários pagos a escritórios optantes pelo regime simplificado.
Esse posicionamento já havia sido consolidado anteriormente pela Solução de Consulta Cosit nº 134.
Segundo o entendimento do Fisco, como a tributação ocorre dentro do recolhimento unificado do Simples, eventual retenção de IR na fonte seria indevida.
Com isso, a Receita consolidou o entendimento de que:
- não há retenção de IRRF;
- mas 100% do valor recebido deve ser declarado no DAS.
O mesmo fundamento pode ser utilizado pelos municípios em prol da incidência do ISS sobre tais verbas, mesmo em relação aos escritórios de advocacia não integrantes do Simples Nacional, visto que a decisão da RFB considerou os honorários sucumbenciais como o preço dos serviços prestados.

