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TRF julga Lei Complementar 118

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, já começou a julgar os recursos que estavam paralisados aguardando a decisão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sobre o prazo que os contribuintes têm para entrar na Justiça pedindo a restituição ou compensação de tributos pagos a mais.

30 Set 2011 0 comment
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  Redação

O TRF passou a aplicar o entendimento do Supremo de que, para ações ajuizadas até 9 de junho de 2005, o prazo é de dez anos. Depois dessa data, valem os cinco anos previstos na Lei Complementar (LC) nº 118, editada em 2005.

A 7ª Turma do TRF analisou, na semana passada, dois processos de exportadoras de café que pediam a restituição de valores pagos da cota de contribuição do café, considerada inconstitucional pelo Supremo. Mas a União argumentou, com base na LC 118, que o pedido só poderia retroagir por cinco anos. Os processos ficaram parados no TRF por mais de três anos, aguardando a conclusão do Supremo.

O advogado Marco André Dunley Gomes, que atuou nas causas, diz que a maioria dos tribunais do país ainda não está julgando a matéria, optando por aguardar a publicação da decisão do STF. “A demora é prejudicial para todo mundo, tanto para os contribuintes como para os juízes, que ficam com os processos presos”, diz

Em agosto, o STF definiu que a Lei Complementar 118 não pode ser aplicada de forma retroativa. A norma reduziu de dez para cinco anos o prazo para entrar com ações pedindo a restituição de tributos. A lei pretendia atingir inclusive ações já em andamento, mas o STF considerou essa previsão inconstitucional. O processo envolvia um contribuinte do Rio Grande do Sul que pedia a atualização de um valor de INSS.

O alcance da decisão do STF, no entanto, vinha gerando dúvidas entre advogados. Quando foi levado a julgamento em agosto, o recurso do contribuinte gaúcho não corria pelo sistema da repercussão geral – que suspende a tramitação de todos os processos sobre a mesma matéria no país inteiro, para aguardar o posicionamento do STF, que depois servirá de orientação. Como o recurso não era considerado paradigma, haveria a possibilidade de que o entendimento só se aplicasse ao caso concreto do contribuinte gaúcho. Enquanto isso, a repercussão geral havia sido aplicada a um outro recurso.

Advogados temiam, inclusive, que pudesse haver um novo julgamento sobre a mesma matéria, dentro de uma nova composição do Supremo. Mas a Corte resolveu a situação. Com o entendimento de que a repercussão geral se aplica à tese, e não ao caso, os ministros decidiram usar o mecanismo “a posteriori”, ao julgamento de agosto. Fizeram uma substituição do processo paradigma.

Isso possibilitou que o ministro Marco Aurélio julgasse, monocraticamente, um segundo recurso sobre a LC 118, com o mesmo entendimento. Foi justamente o caso que antes era considerado o “leading case”, pois tramitava com repercussão geral. O ministro menciona na decisão que, embora tenha ficado vencido na ocasião, o julgamento de agosto “substituiu” o processo analisado “como paradigma de repercussão geral”. “Como já foi publicada, a decisão do ministro Marco Aurélio serviu de base para que o TRF seguisse a orientação do Supremo”, diz Marco André Dunley Gomes.

Maíra Magro, Valor Econômico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: conforme já comentamos no post http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/517-prazo-para-repeticao-ou-compensacao-de-indebito-tributario-e-art-4o-da-lc-1182005 , o STF acabou definindo que o prazo de 10 anos para se pedir a restituição de indébito tributário (tese dos “cinco mais cinco”) somente vale para as ações ajuizadas até 09/06/2005. O STJ vinha entendendo pela manutenção e aplicação dessa tese para as ações ajuizadas até 09/06/2010. Portanto, a decisão do STF foi mais benéfica os Fiscos, e tem aplicação para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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