Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o trancamento da ação penal contra os empresários Carlos Luiz Lobo e Cassiana Amorim Lobo Haddad, acusados de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal. A decisão se fundamentou na Súmula Vinculante 24 do STF, segundo a qual o crime contra a ordem tributária não se configura antes do lançamento definitivo do tributo.
A decisão, tomada nesta terça-feira (22) no Habeas Corpus (HC 180567), confirma liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator) que havia revogado a prisão preventiva dos sócios, por considerar ilegal o decreto prisional, e determinado a suspensão do processo em relação a eles.
Caso
Os empresários, sócios da Lupus Desenvolvimento de Alimentos Ltda., são réus no âmbito da Operação Petscan, que investigou possíveis fraudes tributárias no ramo de produção e comercialização de rações em cidades mineiras. A operação foi deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) em dezembro de 2016.
De acordo com o MP, a conduta consistiria na venda de mercadoria sem a correta descrição do produto nem informação precisa sobre o real valor da operação, a fim de anular ou diminuir tributo, e, em decorrência, a prática do crime de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia (MG) decretou a prisão preventiva dos dois, com o objetivo de obstar a reiteração do crime e a ameaça à ordem econômica.
A defesa pediu a revogação da prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça, mas ambos foram negados. No STF, alegou que os requisitos da medida não estavam preenchidos e que não havia prova da materialidade do crime de sonegação fiscal.
Em novembro de 2020, no início do julgamento de mérito, o relator votou pela confirmação da liminar e pela concessão do habeas corpus, e foi acompanhado pelo ministro Nunes Marques. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Edson Fachin.
Sonegação fiscal
Na sessão de hoje, prevaleceu o entendimento do relator de que os fatos narrados pela Polícia Civil e pelo MP-MG, utilizados como fundamento para o decreto prisional de sonegação fiscal, não se enquadram no tipo penal apontado na decisão - o inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação).
Na avaliação do ministro, o preenchimento incorreto da documentação fiscal era apenas o meio utilizado para o crime material de sonegação. Nesse caso, o esgotamento das vias administrativas é condição para a caracterização do crime tributário e deve preceder a ação penal, já que o lançamento definitivo do crédito tributário, por meio do encerramento do processo administrativo fiscal, é pressuposto inafastável da persecução penal. Esse entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 24 do STF.
Em relação à lavagem de dinheiro, o ministro explicou que esse crime não se sustenta, porque o fato antecedente (crime fiscal) ainda não ocorreu.
Ação penal precipitada
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, no caso dos autos, não houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa em nenhum dos cinco autos de infração que deram origem às investigações. “Ninguém pode ser incriminado por delito de natureza fiscal ou tributária sem o exaurimento das vias administrativas”, afirmou. “Assim, ante a inexistência do crédito tributário, foi precipitada a instauração da persecução penal e, ainda mais, a prisão preventiva”.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, que votou pela concessão do pedido de ofício apenas para afastar as prisões preventivas, e o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem de habeas corpus.
Fonte: site do STF.