FRANCISCO MANGIERI:
São elas: incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Portanto, essas e as demais situações já previstas no § 3º do art. 198 do CTN (representações fiscais para fins penais, inscrições de débitos em dívida ativa, parcelamento ou moratória) poderão ser informadas com o amparo do próprio CTN.