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Já escrevi um post no ano passado sobre esse julgamento: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/noticias/170-mudanca-da-jurisprudencia-sobre-imunidade-em-relacao-ao-iptu-foi-sugerida-em-plenario .

Sinceramente, confesso que eu não estava dando a “devida” importância para esse julgado, e creio que os Municípios e contribuintes também não, pois não tenho visto nenhuma mobilização dos Municípios (ou entidades representantes) ou entidades privadas a respeito disso. Aliás, poucos artigos estão sendo escritos sobre este tema, que pode refletir no mercado imobiliário, notadamente de locação.

Sobre o assunto, destaco o excelente e completo artigo de Marciano Seabra de Godoi, intitulado “Imunidade recíproca e ordem econômica: o caso da cessão do uso de bens imóveis de propriedade dos entes públicos e o IPTU”, in “Grandes questões atuais do Direito Tributário”, 15º volume, Dialética, São Paulo, 2011, p. 243-270.

Não estamos tratando apenas do tema da imunidade recíproca (extensão). Aliás, diga-se de passagem que, até o presente momento, o próprio STF sempre manteve a imunidade, ou seja, esse julgamento pode trazer uma mudança de entendimento da Suprema Corte, uma virada jurisprudencial, uma “nova avaliação do caso”, nos dizeres do Ministro relator Joaquim Barbosa.

Caso seja quebrada a imunidade recíproca, quem será o sujeito passivo do IPTU: a União ou o titular da posse (concessionário particular)? Veja que, aqui, nasce uma outra grande discussão: o concessionário – que não é proprietário, não tem o domínio útil nem a posse com ânimo de dono – pode ser contribuinte do IPTU? Esse tema é competência do STF mesmo, ou seria do STJ? E se o dono do imóvel for o próprio Município?

O Superior Tribunal de Justiça e 100% da doutrina pregam que o mero possuidor (locatário, ou possuidor “a qualquer título”) não pode ser contribuinte do IPTU.

Ocorre que isso também está sendo enfrentado desse recurso.

Avançando: como avaliar esse imóvel público?

Além do Ministro Joaquim Barbosa (relator, que já votou), o Ministro Cesar Peluso já deixou bem claro que votará a favor de que o possuidor “a qualquer título” (concessionário, inquilino) pode, sim, ser contribuinte do IPTU! Ao ver esse julgado no Youtube - http://www.youtube.com/watch?v=hBHrTpj7hbE - (houve interrupção, por pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia), parece-me que os ministros estão inclinados a aceitar isso, desconsiderando a jurisprudência pacificada do STJ e as lições doutrinárias!

Enfim, caso a imunidade recíproca seja derrubada e o STF também admita “qualquer possuidor” como sujeito passivo do IPTU, certamente teremos um crescimento na arrecadação (no campo de incidência, de sujeição passiva) do IPTU: imóveis públicos (federais, estaduais, municipais, autárquicos) cedidos “a qualquer título” a particulares (concessão de direito real de uso, locação etc.) em rodoviárias, aeroportos, portos, distritos industriais, hospitais etc., tais como estacionamentos, hangares, lanchonetes, farmácias, livrarias etc. Ademais, se emplacar a “tese” de que “qualquer possuidor” (qualquer mesmo!) é contribuinte do IPTU, os Municípios terão como cobrar o imposto do inquilino também (solidariamente com o proprietário/locador, por interesse comum), nos contratos de locação.

Diante de todo o exposto, fica a sugestão de estudo acerca desse tema polêmico.

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