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Está na pauta da 1ª Seção um recurso da construtora F. Rozental, do Rio de Janeiro, que discute a cobrança de um adicional de 5% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - que elevou a alíquota do imposto para 30%.

A construtora quer discutir a constitucionalidade do adicional. Mas, antes, precisará defender o direito de fazer esse questionamento. O STJ entende que os consumidores finais - como é o caso da construtora - não têm legitimidade para entrar com ações contra o pagamento, pois não recolhem os valores diretamente ao Fisco. Embora os consumidores arquem com o ICMS nas contas de energia, é a distribuidora que repassa o montante ao Estado.

As empresas que repassam os valores são os "contribuintes de direito". O STJ entende que, por assumirem a relação jurídica direta com o órgão arrecadador, só eles podem entrar na Justiça para questionar tributos. Esse posicionamento foi firmado em 2010, pela própria 1ª Seção. Mas o relator do caso da construtora do Rio, o ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu uma nova discussão, gerando a expectativa de uma possível mudança de posicionamento. "A decisão do STJ matou a possibilidade de milhões de contribuintes discutirem um imposto que pagam em contas diversas", diz o advogado da construtora, Ricardo Almeida, do Ribeiro Almeida Freeland Advogados.


Por Maíra Magro - De Brasília
para o Valor Econômico - Legislação e Tributos

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO:
na verdade, o STJ decidiu, no ano passado, que somente o contribuinte "de direito" (vendedor da mercadoria, prestador do serviço) tem legitimidade para pleitear a restituição de tributo indireto pago indevidamente (caso do ISS e ICMS), mas,  além disso, o STJ entendeu que esse contribuinte "de direito" deveria receber "autorização" do contribuinte de fato (cliente, consumidor, usuário)! O artigo em questão é o 166 do CTN. Vamos ver se o STJ manterá esse entendimento "estranho", pois essa exigência da autorização do contribuinte "de fato" é um exagero, na minha opinião.

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