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“Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 (Lei da Franquia Postal) está subsidiada pela Lei 8.955/1994 (Lei do Franchising)”, argumenta a Anafpost.

Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. “A própria regra contida no artigo 7º da LC 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal”, afirma a associação.

A associação pede liminar para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito.

“Estes atos administrativos restringem créditos junto a instituições financeiras, inviabilizam a participação em certames, provocando instabilidade financeira para as franquias postais e consequentemente refletem junto ao produto final desta cadeia de produção que envolve o serviço público postal, essencial para o país”, sustenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: mais uma notícia sobre a ADIN nº 4784, que combate a incidência do ISS sobre o subitem 26.01 da Lista (serviços postais e acessórios) e, ainda do subitem 17.08 (franquias). Analisando a petição inicial desta ADIN, entendi que a Anafpost (autora) alegou que as agências franqueadas nos correios não prestam os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, pois esses serviços seriam indelegáveis ao particular, por integrarem o serviço postal, monopólio da União (ECT). A Anafpost defendeu a tese de que as franqueadas prestam serviços auxiliares, acessórios aos correios; que não prestam serviços, mas sim que vendem produtos postais. Para tanto, invocou-se as legislações de regência e a ADPF 46, que enfrentou a extensão do monopólio da ECT sobre os serviços postais. Particularmente, entendo que será muito difícil essa tese vingar no STF, ou no Judiciário como um todo. Acho muito difícil desenquadrar a atividade das franqueadas como prestadoras de serviços. Ao falar que as agências não coletam ou remetem correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a Anafpost desconsiderou a realidade dos fatos. Ora, quando vamos a uma agência franqueada dos correios, é óbvio que a captação dos documentos é feita pela agência! Há, indiscutivelmente, um serviço de intermediação nessa atividade, que, inclusive, motiva o recebimento de uma taxa de comissão sobre os serviços ou produtos comercializados. Mas, enfim, vamos acompanhar essa discussão em volta do ISS!

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