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NÃO INCIDE IPTU NA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO

Omar Augusto Leite Melo

Alguns Municípios procuram tributar o IPTU sobre os imóveis públicos (federais, estaduais, do próprio município), cujo uso é cedido a um particular, por meio de contrato administrativo de concessão de direito de uso. Como o cessionário está na posse do imóvel, entende-se que há incidência do IPTU, já que este imposto também incide sobre as “posse”.

03 Nov 2010 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem homologando a tese defendida pelos contribuintes no sentido de que a “posse” sujeita ao IPTU é somente aquela  “com ânimo de dono”, ou seja, aquela posse relativa ao direito real, afastando a “posse” oriunda de um direito obrigacional, como é o caso da concessão do direito de uso, e a posse de um inquilino.

No recente RESP nº 1.295.248/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do IPTU sobre a posse advinda de um contrato administrativo de direito de uso, citando como precedente o RESP nº 1.207.082/RJ, também da 1ª Turma do tribunal, valendo transcrever a seguinte parte da ementa do acórdão:

"nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal".

Ou seja, o contribuinte do IPTU, nesses casos, continuaria na pessoa do proprietário (dono) do imóvel cedido ao particular; no entanto, por se tratar de uma entidade federada, o IPTU deve ser afastado por causa da imunidade recíproca.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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