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REPERCUSSÃO GERAL DISCUTIRÁ SE PETROBRÁS TEM IMUNIDADE EM IPTU NO PORTO DE SANTOS (SP)

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015 interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

25 Abr 2011 0 comment
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  Redação

Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, “pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis”. Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público”.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. “A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal”, ressalta o ministro.

EC/CG

Processos relacionados
RE 594015

Notícias/STF

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com certeza, a Petrobrás não faz jus à imunidade recíproca, ainda mais porque não presta um serviço público, mas sim explora atividade econômica. No entanto, este caso, a meu ver, envolve muito mais a questão do sujeito passivo do IPTU do que imunidade propriamente dita. Ou seja, quem é o contribuinte do IPTU (logo, quem faz jus à imunidade): a União (dona do imóvel), a CODESP (delegatária do serviço público, arrendadora do imóvel) ou a Petrobrás (arrendatária)? Conforme defendido pela Petrobrás, entendo que ela não é “contribuinte” do IPTU, pois não é a dona do imóvel, nem o possui com ânimo de dono (art. 34 do CTN); como a União é a proprietária do imóvel, a imunidade recíproca persiste, ainda quando arrendado a terceiros, até mesmo em alusão à Súmula 724 do próprio STF.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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