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Justiça derruba liminar que suspendia o pagamento do IPVA 2012 de 11 bauruenses

A juíza titular Elaine Cristina Storino Leoni, da 2 ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, reviu decisão anterior que havia deferido o pedido de liminar para suspender a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2012 de onze bauruenses.

31 Jan 2012 0 comment
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  Redação

Em seu despacho de 24/1, a juíza afirma não haver razão para a medida por entender que não estavam preenchidos os requisitos legais da concessão de liminar em mandado de segurança, previstos na Lei Federal nº 12.016, de 2009.

 

Desta forma, acolhendo pedido formulado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), a magistrada reviu a decisão anterior ressaltando que as comunicações enviadas aos contribuintes de IPVA em dezembro “envolvem tão somente Aviso de Vencimento do IPVA, não caracterizando lançamento de ofício”. No mandado de segurança os advogados argumentavam, de forma equivocada, que esses avisos correspondiam a lançamento tributário realizado antes do fato gerador, ocorrido em 1º de janeiro. Com a decisão, os onze bauruenses antes beneficiados pela decisão judicial, agora revista, estão obrigados ao pagamento do tributo, da mesma forma que os demais contribuintes do IPVA no Estado de São Paulo.

Os Avisos de Vencimento são enviados aos proprietários de veículos automotores há 11 anos e contêm um conjunto de informações úteis e orientações para os contribuintes. Eles trazem o valor apurado do IPVA, o abatimento de créditos da Nota Fiscal Paulista, quando o contribuinte faz esta opção, e o valor final. As datas de vencimento para pagamento com desconto e parcelado também são inseridas nos avisos. O informativo inclui dados sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, orientações sobre o licenciamento antecipado, extrato com eventuais multas de trânsito e débitos do IPVA de exercícios anteriores.

Em dezembro de 2011, cerca de 15 milhões de “Avisos de Vencimento” foram encaminhados via Correio para os contribuintes como ocorre desde 2000, ano da primeira postagem do comunicado para os donos de veículos. Os dados que constam nos avisos permitem ao usuário planejar os pagamentos do imposto, taxas e multas do veículo e escolher as alternativas e prazos que melhor se encaixem no seu orçamento. Para que o contribuinte possa se beneficiar do desconto de 3% é necessário que ele receba o aviso antes da data de vencimento em janeiro. Por este motivo, a correspondência deve ser postada no final do ano.

Para efetuar o pagamento do IPVA, basta o contribuinte se dirigir a uma agência bancária credenciada, com o número do Renavam (Registro Nacional de Veículo Automotor), e efetuar o recolhimento no guichê de caixa, terminais de auto atendimento, pela internet ou débito agendado, ou outros canais oferecidos pela instituição bancária. Os Avisos de Vencimento não são guias de recolhimento e trazem observação expressa de que se trata de material “informativo”. As notificações de ofício ocorrem apenas quando se configura inadimplência. No caso de falta de pagamento, a Secretaria da Fazenda realiza o lançamento tributário da pendência para contestação ou quitação do valor atrasado em 30 dias.

Sefaz/SP

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: conforme temos divulgado nos cursos afetos ao IPTU, a nosso ver, nada impede que os Municípios também se utilizem dessa mesmíssima postura fiscal adotada pelo Estado na cobrança do IPVA, ou seja, ao invés do famoso “carnê” (carnezinho) do IPTU ser considerado como notificação de lançamento, ele teria essa conotação de um mero “aviso”, possibilitando, assim, a cobrança do imposto não mais baseado na Planta Genérica de Valores  prescrita em lei municipal, mas sim em seu valor de mercado, tal como ocorre com o IPVA. Apenas na inadimplência do contribuinte, o Município lavraria o auto de infração (lançamento de ofício), também com base nos valores de mercado. Certamente, a medida teria um impacto social muito grande, mas juridicamente é totalmente possível, a nosso ver. Vamos ver se alguma Prefeitura conseguirá implantar tal estratégia fiscal

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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