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ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E IPTU

Adjudicante de imóvel responde pelos débitos de IPTU que gravam o bem.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

É o que decidiu o STJ em julgado recente, cuja ementa segue abaixo:

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ,
firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº
1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime
previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de
que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em
todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos
imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese
que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por
sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.
2. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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