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PROJETO DE LEI AFASTA COBRANÇA DO ISS EM PROL DOS CARTÓRIOS

O Senado estudará a proposta de isentar os usuários de serviços de cartório do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O projeto de lei (PLS 249/2010), apresentado pelo senador Neuto de Conto (PMDB-SC) na quarta-feira (6), está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda relator.r

13 Out 2010 0 comment
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  Redação

Pelo projeto, os registros públicos, cartorários e notariais devem ser isentos de tributação porque os cartórios são considerados delegação do Poder Público - nem concessão nem permissão. Nessa perspectiva, os titulares dos cartórios exercem uma função pública e seus serviços não podem ser fatos geradores de ISS, pois já constituiriam um tipo de "serviço público delegado, sem cunho econômico e remunerado por taxa", diz Neuto ao justificar o projeto.

"Constata-se que os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, são eminentemente públicos, prestados mediante o pagamento de tributo. A atividade não se confunde com a privada, com finalidade meramente econômica, não sendo exercida em nome próprio, mas em nome do Estado delegante", acrescenta o senador.

Para ele, a cobrança do ISS caracterizaria uma bitributação, já que o valor pago pelo serviço propriamente dito já é uma taxa. Esse entendimento, de acordo com o senador, seria partilhado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto.

Depois de passar pela CCJ, a matéria será enviada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PLS 249/10 altera a Lei Complementar 116/03 acrescentando o inciso IV ao artigo 2º, que elenca os serviços isentos de ISS. Assim, o ISS passará a não incidir sobre "os serviços notariais e de registros, exercidos em caráter privado, por delegação do poder público".

Fonte: Agência Senado, 08/10/2010

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: muito embora a notícia trate o assunto como “isenção”, o correto seria falar em “não incidência”. Esse projeto de lei, (se) uma vez aprovado, deverá trazer uma nova discussão judicial em torno da sua constitucionalidade, já que o artigo 151, III, da CF, veda a concessão de benefícios fiscais de tributo municipal por parte da União (isenção heterônoma). Resta saber se o assunto seria enquadrado como benefício fiscal ou como “definição do fato gerador”. Enfim, mais polêmica pode vir por aí em torno desse assunto!

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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