Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

AINDA SOBRE A PROGRESSIVIDADE FISCAL DO ISS

Em artigo recentemente publicado nesta revista eletrônica, o colega Francisco Ramos Mangieri nos chamou para reflexão acerca de uma tema até então inexplorado: é cabível a progressividade fiscal no campo do ISS? O artigo pode ser acessado pelo link: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/284-progressividade-iss .
Resolvi me pronunciar, com o intuito de atrair mais pessoas para esse debate interessante.

06 Jan 2011 0 comment
(0 votos)
  Omar Augusto Leite Melo
As decisões do STF, contrárias à progressividade fiscal, referem-se àqueles tributos classificados como DIRETOS, ou seja, que incidem sobre o patrimônio.
Logo, não é o caso do ISS.
Mas, realmente, nunca vi nenhuma discussão, nem implantação da progressividade fiscal no campo dos tributos INDIRETOS. O que t emos  visto, nessa modalidade de tributo, é a utilização da SELETIVIDADE (IPI e ICMS), mas com cunho extrafiscal, portanto.
O Simples Federal (da Lei nº 9.317/96) já tinha a progressividade fiscal de alíquotas, e incidia sobre a receita bruta (faturamento), ou seja, trata-de um regime tributário que deve ser considerado como TRIBUTO (ou tributos) INDIRETO (indiretos).
O que estou querendo dizer é que a exigência da "autorização constitucional expressa" somente vale para os tributos diretos, caso do IPTU e ITBI. Para os tributos indiretos, a progressividade fiscal acaba decorrendo automaticamente do artigo 150, §1º, CF, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva.
Agora, o que pode atrapalhar a instituição de alíquotas progressivas municipais no campo do ISS (baseada no preço do serviço ou na receita bruta acumulada) é a ausência de previsão (ou autorização) na LC 116/2003. Além disso, outro impedimento estaria, a meu ver, na transformação (inconstitucional) do ISS em imposto sobre "receita bruta" e não sobre "preço do serviço", caso a progressividade decorra daquele critério (receita).
Enfim, não vejo nenhum problema na progressividade do ISS dentro do Simples Nacional (capacidade contributiva e previsão em lei complementar); mas creio que seria inconstitucional uma lei municipal que criasse a progressividade fiscal do ISS, pela ausência de lei complementar (nacional) autorizadora e em face da alteração da natureza do imposto (de imposto sobre serviço para imposto sobre renda ou sobre receita).
Mais uma vez, parabéns ao Francisco Mangieri pelo breve texto que nos faz refletir sobre esse assunto jamais discutido.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica