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ADIN 4.389 E A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS

A parte dispositiva da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN 4.389 possui a seguinte redação:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011"
Entretanto, no "site do STF" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177163), saiu a notícia de que o STF teria suspendido a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 11 6/2003. Ou seja, a notícia veicula uma decisão supostamente vaga e genérica, que alcançaria todas as atividades inseridas no referido subitem.
No entanto, não foi  bem assim não! Creio que a assessoria de imprensa do STF falhou ao divulgar esse "tamanho" de decisão.
Com efeito, a decisão resumiu-se no deferimento do PEDIDO de medida liminar feito na ADIN 4.389, que foi assim especificamente formulado pela Autora (ABRE):
"Assim, pede-se o deferimento de medida liminar ad referendum do Plenário ou quando menos na forma do art.10, §3º, da Lei nº 9.868/99, para o fim de determinar que, até final julgamento da lide, prevaleça a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. subitem 13.05 da lista a ela anexa, no sentido de que incida o ICMS sobre a atividade econômica de
fabricação e circulação de embalagens, para que, em consequência, as associadas da autora não fiquem sujeitas à dupla exigência tributária estadual e municipal" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que somente a confecção (serviço ou industrialização?) de EMBALAGEM foi envolvida na decisão em comento, algo, aliás, que não poderia nem ser diferente, caso contrário teríamos uma decisão "extra petita", eis que a Autora não pediu a inconstitucionalidade genérica do subitem 13.05, mas apenas o afastamento de sua aplicação na hipótese de fabricação de embalagem

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha

14 Abr 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011"

 

Entretanto, no "site do STF" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177163), saiu a notícia de que o STF teria suspendido a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 11 6/2003. Ou seja, a notícia veicula uma decisão supostamente vaga e genérica, que alcançaria todas as atividades inseridas no referido subitem.

No entanto, não foi  bem assim não! Creio que a assessoria de imprensa do STF falhou ao divulgar esse "tamanho" de decisão.

Com efeito, a decisão resumiu-se no deferimento do PEDIDO de medida liminar feito na ADIN 4.389, que foi assim especificamente formulado pela Autora (ABRE):

"Assim, pede-se o deferimento de medida liminar ad referendum do Plenário ou quando menos na forma do art.10, §3º, da Lei nº 9.868/99, para o fim de determinar que, até final julgamento da lide, prevaleça a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. subitem 13.05 da lista a ela anexa, no sentido de que incida o ICMS sobre a atividade econômica de fabricação e circulação de embalagens, para que, em consequência, as associadas da autora não fiquem sujeitas à dupla exigência tributária estadual e municipal" (grifos meus).

Dessa forma, entendo que somente a confecção (serviço ou industrialização?) de EMBALAGEM foi envolvida na decisão em comento, algo, aliás, que não poderia nem ser diferente, caso contrário teríamos uma decisão "extra petita", eis que a Autora não pediu a inconstitucionalidade genérica do subitem 13.05, mas apenas o afastamento de sua aplicação na hipótese de fabricação de embalagem

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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