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Exportação de serviços – Impactos para o ISS e PIS/COFINS

Câmara do Japão traz palestrantes para debate jurídico e tributário. Membros da Câmara tiveram uma tarde proveitosa para debater com especialistas questões jurídicas e tributárias, no intuito de esclarecer dúvidas, receber orientações, buscar algo prático, aplicável como ferramenta na vida diária das empresas.

19 Jul 2011 0 comment
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  Redação

As palestras aconteceram hoje (14/07), na sede social, durante a reunião mensal da Comissão Jurídica, que contou com a presença de 44 participantes, entre sócios, diretores, gerentes, advogados, consultores, assessores, e outros profissionais das empresas associadas. Os trabalhos da mesa foram coordenados por Cláudio Yukio Yano, vice-presidente do comitê e diretor de Consultoria Tributária de Ernst & Young Terco.

Os expositores, representantes de empresas associadas à entidade, foram Marina Haruko Mori Biondo, gerente de Tributos Indiretos de KPMG; Waine Domingos Peron, gerente-sênior-executivo de Ernst & Young Terco; Priscila Faricelli, advogada-associada-sênior do Contencioso Tributário de Trench, Rossi e Watanabe Advogados; Marcel Yuji Bando, advogado de Miguel Neto Advogados Associados; e Daniel Takaki, advogado de Manhães Moreira Advogados Associados.

Na opinião de Marina Mori, que abordou o tema “Exportação de serviços – Impactos para o ISS e PIS/COFINS”, “a legislação do ISS determina a não incidência na exportação de serviços, mas não define o critério, vez que faz-se necessária a interpretação do conceito de ‘resultado do serviço’.

Diferentemente, a legislação do PIS e da COFINS traz critérios objetivos para a estes casos, sendo assim, no caso do ISS, resta ao contribuinte gerenciar os riscos.” Por sua vez, Waine Domingos Peron, gerente-sênior-executivo de Ernst & Young Terco, explanou sobre “ICMS – Guerra fiscal – Posição do STF e efeitos nos contribuintes localizados nos Estados de origem e destino das mercadorias”. Sobre o tema “Parecer nº 492 da PGFN – Cobrança de tributos objeto de decisão transitada em julgado”, a advogada Priscila Faricelli relatou que no dia 26 de maio de 2011 foi publicado o Parecer PGFN/CRJ No. 492/2011, o qual orienta a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional nos casos em que haja decisão transitada em julgado, com relação a aspecto tributário, distinta de orientação firmada pelo STF.

Segundo ela, “o parecer prevê hipótese de o contribuinte ser cobrado de tributo/contribuição cuja decisão judicial transitada em julgado tenha sido proferida ao seu favor, bem como trata da viabilidade de o contribuinte deixar de pagar tributo/contribuição contrariando decisão desfavorável, sempre nos casos em que o STF firme seu entendimento em sentido contrário às decisões transitadas em julgado.”

Na sua opinião, “muito embora o parecer não vincule os administrados, bem como sem prejuízo da intenção de minimizar as mazelas do sistema jurisdicional brasileiro, sua aplicabilidade é questionável sob pena de ofensa à coisa julgada.” Assim sendo, a advogada orienta que “em caso de adoção dos procedimentos previstos no parecer contra determinado contribuinte, há elementos para se ingressar judicialmente questionando a postura do Fisco.

Marcel Yuji Bando, em sua apresentação sobre “Arbitragem no âmbito civil como forma de solução de conflitos”, entende que “a arbitragem se trata de um meio eficaz para a resolução de conflitos na área cível, e que possui características vantajosas se comparadas ao processo em trâmite na Justiça Comum.

Como vantagens, ele destaca no processo arbritral “a sua celeridade, haja vista que, de acordo com a Lei 9.307/96, a sentença será prolatada no prazo de 6 (seis) meses se as partes não convencionarem outro prazo, a maior flexibilidade com relação ao seu procedimento, e a possibilidade de escolha de árbitros com conhecimentos técnicos específicos acerca do tema em debate.

O jurista prevê que, “a arbitragem ganhará cada vez mais espaço como método alternativo para a solução de conflitos, e auxiliará no combate à desobstrução e morosidade do Poder Judiciário.” Daniel Takaki que explanou sobre “Principais destaques da IN 1.154, de 12/05/2011, da Receita Federal do Brasil”, que dispõe sobre dedutibilidade de juros pagos do Brasil à pessoa física ou jurídica, vinculada, residente no exterior, ou residente em país com tributação favorecida (subcapitalização).

Segundo ele, “as regras da IN 1.154/11, que dispõem sobre subcapitalização, deverão ser observadas pelas empresas que têm empréstimos com empresas vinculadas no exterior. A IN, além de dispor sobre o método de cálculo do limite de endividamento, também tornou rígida quanto à dedutibilidade dos juros de tais empréstimos.” O advogado explica que “há pontos que não estão previstos pela legislação que rege sobre a matéria.

Dentre as quais, destaca-se: com relação ao cálculo do limite de endividamento e ao cálculo da indedutibilidade de juros, a legislação não esclarece se devem ser incluídos: o principal, ou o principal mais juros.” Ele entende que “somente devem ser apenas levados em consideração o valor do principal, para fins de comparação entre dívida e capital/patrimônio líquido. Caso os juros forem levados em consideração, esta comparação (2:1) poderá ser distorcida.”

Câmara de Comércio e Indústria Japonesa do Brasil


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO:
reforço a observação feita pela Dra. Marina Mori, de que ainda há discussões em torno do que seja "resultado do serviço", para fins de imunidade do ISS.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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