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Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS

A venda de produtos farmacêuticos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.

17 Abr 2012 0 comment
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  Redação

“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.

Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.

De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.

Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.

Fonte: Rogério Barbosa, Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o TJSP apenas seguiu entendimento já consolidado no âmbito do STJ, no sentido de que incide o ISS sobre os medicamentos manipulados, na medida em que se trata de um serviço farmacêutico (subitem 4.07 da Lista). Sobre esse assunto, ver meu parecer: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/111-parecer--iss-sobre-farmacias-de-manipulacao , e outros links do nosso site: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/214-resp-no-975105rs-irrelevancia-do-criterio-da-preponderancia-do-servico-ou-da-mercadoria-para-fins-de-incidencia-do-iss-farmacias-de-manipulacao-devem-recolher-iss . Agora, vale dizer que o assunto ainda não está definitivamente encerrado, porque tramita no STF uma ação que já foi recebida na sistemática da repercussão geral: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/noticias/343-incidencia-de-tributo-sobre-servico-de-farmacias-de-manipulacao-tem-repercussao-geral-reconhecida-no-stf

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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