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STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software

s ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

04 Dez 2012 0 comment
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  Redação

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa

No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).
RR/AD

Processos relacionados: RE 688223
Fonte: site do STF.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: dificilmente, o contribuinte conseguirá êxito nessa discussão, até porque o STF já tem decisões em favor da incidência do ISS em caso desoftware por encomenda, como no caso em tela. O ISS somente pode ser afastado quando se tratar de um programa de computador padronizado (de prateleira, não personalizado), quando, então, incide o ICMS, segundo jurisprudência do STF. Neste sentido: RE nº 199.464 e nº 176.626. Agora, quando se tratar de uma licença temporária, o assunto ainda pode render uma discussão mais complexa, na medida em que pode descambar para uma atividade de mera locação de um bem, o que ensejaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 31. Aliás, é o meu entendimento particular: ainda que se trate de um software personalizado (ou customizável), não deve incidir o ISS se a cessão do direito de uso for temporário, pois, aí sim, estaríamos diante de uma mera locação (obrigação “de dar”). Porém, ao que me parece, não é isso que está sendo tratado no RE nº 688.223 em apreço.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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