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TJ-SP suspende autuação fora do prazo

Uma empresa do setor gráfico conseguiu derrubar, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de aproximadamente R$ 5 milhões. No julgamento, os desembargadores consideraram que a autuação pelo Fisco paulistano ocorreu fora do prazo. No caso de alguma quantia do imposto ser recolhida, ainda que inferior ao valor total, o prazo de decadência é de cinco anos.

09 Mai 2013 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

A autuação foi aplicada à Padilla Indústrias Gráficas em dezembro de 1998, apontando irregularidades no recolhimento de ISS durante o ano de 1993. O imposto, segundo o entendimento do Fisco, deveria ter sido pago por serviços de impressão sobre os quais não incidiria a imunidade destinada a livros e periódicos.

No processo, o advogado que defendeu a empresa, Renato Faroro Pairol, da Advocacia José Yunes e Associados, alegou que seriam indevidos os valores anteriores a dezembro de 1993 cobrados pela Fazenda municipal. Segundo Pairol, a Justiça tem considerado que, nos casos em que parte do imposto já foi pago, o Fisco tem até cinco anos para autuar o contribuinte. O que estaria em acordo com o artigo nº 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

Para as situações em que o tributo não foi recolhido integralmente, aplica-se o artigo nº 173 da norma, que também estipula os cinco anos, mas considera que o período começa a valer a partir do exercício seguinte ao do não recolhimento. A segunda hipótese, na prática, garante um prazo maior aos Fiscos.

Apesar de a empresa ter perdido na esfera administrativa, os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP acolheram a sua argumentação e extinguiram o débito tributário. Para Pairol, outros contribuintes devem estar na mesma situação, mas muitos não vão à Justiça. "Muitas empresas, por medo ou desinformação, acabam pagando os valores devidos", diz o advogado.

O advogado Renato Nunes, do Nunes & Sawaya Advogados, afirma que atua em processos semelhantes. Mas diz que hoje em dia não é comum o Fisco autuar fora do prazo.

Sandro Machado dos Reis, do Bichara, Barata & Costa Advogados, diz que no Rio de Janeiro, Estado em que atua, o Fisco geralmente não recorre de decisões desfavoráveis em processos como esse. "No Estado do Rio, existe um parecer da procuradoria orientando os procuradores a seguir essa orientação", afirma.

Fonte: Valor Econômico - Por Bárbara Mengardo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, está pacificado no STJ que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando o contribuinte paga antecipadamente o tributo (antecipadamente = antes de fiscalização), aplica-se o disposto no artigo 150, §4º, CTN, e não o artigo 173, do CTN. Logo, os cinco anos conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, e não de 1º de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Outra informação que, por mais óbvia que seja, merece ser dita: não há mais como fundamentar a chamada “tese dos cinco mais cinco” para a constituição do crédito tributário.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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