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Cassada decisão que suspendeu cobrança de taxa de limpeza pública em Jahu (SP)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu a cobrança da taxa de limpeza pública pelo Município de Jahu (SP). Ao julgar a Reclamação (RCL) 23065, o ministro observou que a decisão ofende a Súmula Vinculante (SV) 19 do STF que considera constitucional a cobrança da taxa, desde que ela seja instituída exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo proveniente de imóveis.

09 Mar 2016 0 comment
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De acordo com os autos, a 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou decisão de primeira instância e determinou a suspensão de dispositivo da Lei municipal 2.288/1984, que institui a “Taxa de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Serviços de Bombeiro”. Segundo o tribunal, a cobrança do tributo, inclusive da taxa de limpeza pública, seria inconstitucional pois não se enquadraria em “serviço público específico e divisível”.

O município ajuizou reclamação no STF alegando não haver violação do artigo 145, inciso II da Constituição Federal, pois a arrecadação seria destinada à coleta de lixo domiciliar. Afirma que, para não ocorrer a interrupção do serviço, foi necessário o remanejamento de recursos para esta finalidade, “comprometendo o equilíbrio das contas públicas”.

Ao analisar a reclamação, o relator destacou que a decisão do TJ-SP suspendeu três taxas cobradas pelo município, a de Limpeza Pública, a de Conservação de Vias e Logradouros e a de Serviços de Bombeiro. Ressaltando que a reclamação tem como objeto apenas a taxa de limpeza pública, o ministro salientou que a jurisprudência do STF considera constitucional a cobrança, nos termos da SV 19.

Observou, ainda, que em caso análogo, a Procuradoria Geral da República manifestou-se pela manutenção do entendimento de que a suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza urbana do Município de Jahu viola a eficácia da súmula.

O ministro Dias Toffoli dispensou a análise do pedido de liminar e julgou o mérito monocraticamente. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada no tocante à suspensão da exigibilidade da taxa de limpeza pública”, concluiu o relator.

Fonte: site do STF - PR/FB

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, há até Súmula Vinculante (nº 19) em prol da constitucionalidade da taxa de lixo. Agora, a base de cálculo dessa taxa pode ser contestável, se for própria de imposto ou, então, caso o valor arrecadado supere, "em muito", o montante despendido com a coleta, remoção, tratamento e destinação.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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