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Taxas municipais. Taxa de combate de sinistros. STF

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros, instituída por lei municipal.

Na espécie, o acórdão recorrido assentara a inconstitucionalidade da taxa por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual. Para a Corte local, haveria a inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço.

30 Ago 2016 0 comment
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O Ministro Marco Aurélio (relator), negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. O relator consignou ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, viesse o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo de taxa.

Assentou que a atividade precípua do Estado seria viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos. Por sua vez, a taxa decorreria do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública no que tange à preservação e combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

Em divergência, o Ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso. Apontou que a segurança seria responsabilidade de todos e, por isso, “a priori”, não haveria inconstitucionalidade se referida taxa fosse cobrada por Município. Dessa forma, seria constitucional a taxa de combate a sinistro instituída por lei municipal e cobrada exclusivamente pela prestação de serviço público de assistência, prevenção, combate e extinção a incêndio, especificamente em imóveis construídos, nos termos do inciso II do art. 145 da Constituição:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: … II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.2016. (RE-643247)

Fonte: Tributário.Net

omarCOMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: em 1999, o Plenário do STF (RE 206.777) julgou constitucional a apelidada "taxa de bombeiro". Porém, neste RE 643.247, que está sendo julgado com repercussão geral, três ministros já votaram pela inconstitucionalidade dessa taxa, que vem sendo cobrada em vários municípios brasileiros. Por enquanto, só um ministro votou pela validade da referida taxa. Vamos aguardar os próximos votos desse julgamento de extrema importância para os Municípios.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:31

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