O interessado não obterá a certidão quando, em seu nome, constar:
a) o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
b) o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
(Lei nº 12.440/2011 - DOU 1 de 08.07.2011)
Fonte: Editorial IOB
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: depois da certidão tributária, os licitantes também terão que apresentar a CND trabalhista, a partir de janeiro de 2012. Link para acessar a Lei nº 12.440/2011: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12440.htm