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ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada

O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil, para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

17 Ago 2011 0 comment
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  Redação
O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441, que entrará em vigor em janeiro do ano que vem.

De acordo com o PPS, “a declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”.

Apesar de a regra ainda não estar vigorando, o partido pede a concessão de liminar para suspender o piso de 100 salários mínimos para a abertura desse tipo de empresa, sob o argumento de que ela impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.

Segundo a agremiação partidária, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”.

O PPS explica que a vedação constitucional objetiva “livrar o salário mínimo de eventuais obstáculos aos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Lembra ainda que a Súmula Vinculante 4, do STF, impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição.

Segundo o PPS, pela leitura da súmula, seria possível alegar que o impedimento de vinculação do salário mínimo se limitaria a casos de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público e de empregado. ”Todavia, a simples leitura do inciso IV do artigo 7º da Carta Política revela que a vedação é para qualquer fim”, ressalta o partido.

Outra inconstitucionalidade no dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o PPS na ação.

O partido ressalta que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também “incompreensível”.

ADI 4637

Fonte: Supremo Tribunal Federal

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: no RE nº 565.714, o STF entendeu, em caso parecido que também envolvia a vinculação do salário mínimo para outros fim não trabalhista, que a norma permanece válida (“declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”), até que outra a modifique, corrigindo a constitucionalidade. Particularmente, é o desfecho que aguardamos para esse caso. Neste sentido, assim me manifestei no artigo http://tributario.net/eireli-vinculacao-do-capital-social-minimo-ao-salario-minimo/

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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