Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

MINAS GERAIS INSTITUI O PROTESTO DA CDA – VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO MINEIRO

O Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto Estadual nº 45.989/2012, prevê expressamente o protesto da CDA como forma alternativa de cobrança dos créditos do Estado que não forem ajuizados.

Basicamente, foram fixados limites mínimos para o ajuizamento da execução fiscal. Para os débitos que não atingirem esse limite e, portanto, não ajuizados, a Procuradoria Mineira procederá ao protesto extrajudicial da cobrança.

19 Jun 2012 0 comment
(0 votos)
  Omar Augusto Leite Melo

Esse ponto de vista é exatamente o que eu vejo como o mais pertinente para os créditos tributários, tendo em vista a existência de decisões do STJ contra o protesto da CDA, sob o argumento de que o Fisco dispõe da execução fiscal. Diante desse argumento, quando os débitos forem de pequena monta, a ponto de não interessar o ajuizamento da execução fiscal, entendo que o protesto fica legitimado.

Sobre esse tema, confira nossos posts: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/234-protesto-de-divida-tributaria-e-ato-coercitivo , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/115-apelacoes-execucao-fiscal , http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/234-protesto-de-divida-tributaria-e-ato-coercitivo#comment-147 e http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menunoticias/noticiasoutrostemas/629-stj-nao-julgara-protesto-de-certidao .

Abaixo, segue a íntegra do referido decreto mineiro.


DECRETO Nº 45.989, DE 13 DE JUNHO DE 2012
(MG de 14/06/2012 e republicado no MG de 15/06/2012)

Dispõe sobre o não ajuizamento de execução fiscal e a instituição de novas formas de cobrança dos créditos do Estado e de suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971, de 27 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma como a Advocacia Geral do Estado - AGE - poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 2º Na cobrança de créditos do Estado, de suas autarquias e fundações, ficam os Procuradores do Estado autorizados a não ajuizar ações quando o valor atualizado do crédito inscrito em dívida ativa for igual ou inferior aos seguintes limites:

I - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: R$10.000,00 (dez mil reais);

III - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - taxas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);

V - multas de quaisquer espécies: R$5.000,00 (cinco mil reais);

VI - quaisquer outros créditos: R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º Exercida a autorização prevista no art. 2º, a AGE deverá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA - e inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito.

Art. 4º A remessa da CDA, as comunicações e todas as transmissões inerentes ao procedimento de protesto extrajudicial se darão, preferencialmente, de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, com segurança e resguardo do sigilo das informações, pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG, em conformidade com o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, mediante convênio entre as partes.

§ 1º A CDA deverá ser encaminhada até o 5º dia útil de cada mês, juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para a CRA, que os encaminhará ao cartório competente.

§ 2º A CDA, de acordo com a natureza do crédito e os limites estabelecidos no art. 2º, deverá integrar o Lote do Mês, que será transmitido até o 5º dia útil do mês seguinte, na forma prevista no caput.

§ 3º Formarão o Lote do Mês as CDAs emitidas entre os dias 1º e último de cada mês, excluídas aquelas cujo valor ultrapassar o limite previsto no art. 2º, caso em que será ajuizada a respectiva execução fiscal.

Art. 5º Após a apresentação da CDA, pelo envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente.

§ 1º Quando do pagamento pelo devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o recolhimento do DAE no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

§ 2º Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento do DAE.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a quitação do DAE pelos Tabeliães não poderá extrapolar o mês do pagamento do título.

Art. 6º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante DAE, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - ou pela AGE.

Parágrafo único. O DAE conterá:

I - o código individualizado para cada órgão, autarquia ou fundação do Estado, de modo a vincular o pagamento ao respectivo crédito;

II - a observação que o cancelamento ocorrerá após o pagamento dos emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei.

Art. 7º O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas repartições da SEF ou da AGE.

§ 1º Efetuado o pagamento da entrada prévia relativa ao parcelamento, será enviada, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de desistência do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e, conforme § 3º do art. 4º, a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Marco Antônio Rebelo Romanelli

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica