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PREFEITURA DE BAURU EDITA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONSOLIDANDO ENTENDIMENTOS

A Prefeitura do Município de Bauru/SP publicou na última terça-feira (dia 17) a Instrução Normativa nº 39/2012, que firma diversos entendimentos sobre polêmicas questões afetas à tributação municipal. A medida é de extrema valia para pôr fim a conflitos tributários e para uniformizar as práticas internas da Administração. Veja o inteiro teor da IN 39.

 

20 Jul 2012 0 comment
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, DE 10 DE JULHO DE 2012

Consolida entendimentos da Fazenda Municipal acerca de pontos polêmicos da legislação tributária.

Marcos Roberto da Costa Garcia, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, visando imprimir maior segurança jurídica à relação fisco-contribuinte, resolve:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa consolida e divulga a interpretação do Fisco Municipal para diversas questões polêmicas sobre a matéria tributária municipal.

Art. 2º. Os entendimentos consolidados neste ato normativo vincularão todos os órgãos e agentes públicos subordinados à Secretaria de Economia e Finanças do Município.

Art. 3º. Ficam consolidados os seguintes entendimentos:

1 – Incide apenas ITBI na incorporação imobiliária, salvo quando a construção é realizada por pessoa diversa da incorporadora, quando então o ISS recairá sobre aquela;

2 - Na transmissão de bem imóvel adquirido através de incorporação imobiliária, incidirá o ITBI sobre o valor venal total do imóvel adquirido da incorporadora (terreno mais área construída), sendo devido no ato do registro ou instituição da matrícula da unidade autônoma em nome do adquirente;

3 – Não incide ITBI sobre meras cessões de direito ou promessa de venda e compra, salvo se registradas no competente registro de imóveis;

4 – Na integralização de capital, incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas, bem como nos casos de arrematação, adjudicação, partilha e demais transmissões realizadas através da intervenção do Judiciário, considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do respectivo registro imobiliário;

5 – No que tange às operações de integralização de capital, incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas, a base de cálculo do ITBI corresponderá ao valor da avaliação ou o utilizado para o lançamento do IPTU do exercício do registro da operação, prevalecendo o que for maior;

6 – Para fins de apuração do fato gerador e da base de cálculo do ITBI no excesso de meação, deve ser aferido cada imóvel isoladamente considerado e não o total do patrimônio partilhado;

7 – Os conselhos de classe possuem imunidade com fulcro no art. 150, VI, “a”, da CF/88;

8 – A imunidade prevista no art. 150, VI, “b” e “c” possui máxima efetividade, alcançando, a princípio, inclusive os lotes vagos, salvo comprovação posterior de utilização diversa do imóvel para fins não precípuos da entidade;

9 – Eventuais irregularidades cadastrais não constituem motivo para o indeferimento de imunidades e isenções tributárias;

10 – As decisões concessivas de isenção e imunidade possuem caráter declaratório, irradiando efeitos em relação ao período em que o contribuinte já preenchia os requisitos para o seu gozo;

11 - A atividade de silvicultura se enquadra no item 7.14 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 5.077/03 (florestamento e reflorestamento);

12 – A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, criada pela Lei nº 12.441/2011, não tem direito ao ISS fixo;

13 – Apenas a locação pura e simples, como atividade fim, está fora do campo de incidência do ISS;

14 – Na atividade de planos de saúde, devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS os valores gastos com terceiros que prestam efetivamente os serviços médicos oferecidos pelo plano;

15 – As empresas de mão de obra temporária pagarão o ISS sobre o preço total do serviço, incluindo os salários e encargos sociais dos seus empregados, salvo quando o profissional fornecido for contratado pelo tomador do serviço, hipótese em que estará caracterizada a mera intermediação, possibilitando então o recolhimento do ISS apenas sobre a taxa de administração;.

16 – Estabelecimento prestador, para fins de ISS, é qualquer ponto de contato ou posto de atendimento mantido no município com ânimo de permanência;

17 – Lanhouses e cyber-cafés se enquadram no item 60 da lista de serviços do ISS;

18 – A agência de propaganda e publicidade poderá deduzir da base de cálculo do ISS os valores caracterizados como meros reembolsos dos gastos com a veiculação da publicidade, desde que tais valores estejam devidamente registrados em nota fiscal ou outro documento aceito pelo fisco, emitido pela empresa veiculadora em favor do cliente daquela.

Art. 4º. Será nulo de pleno direito ato praticado em desacordo com as exegeses firmadas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º. A aplicação das posições consolidadas neste instrumento levará em conta o período de adoção de cada entendimento firmado, observando-se o art. 146 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  SEF, 10/07/2012.

 Marcos Roberto da Costa Garcia

Secretário Municipal de Economia e Finanças

 

 

 

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:25

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