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Município não pode responder por débitos fiscais da Câmara Municipal

Por unanimidade, a 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região determinou a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM), em nome do Município de Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo.

14 Out 2012 0 comment
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  Redação

O Município recorreu a este tribunal contra sentença que julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a CND ou a CPD-EM não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais oriundos da Câmara Municipal de Seabra (BA).

Na apelação, o Município requer que “seja declarada, em definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara Municipal”.

O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ao analisar o recurso, entendeu que o Município de Seabra tem razão em seus argumentos. “A municipalidade não pode sofrer as consequências do inadimplemento das obrigações tributárias a que se sujeita a Câmara Municipal. Os dois entes possuem autonomia administrativa e financeira, possuindo, inclusive, CNPJ distintos”, afirmou o magistrado.

O desembargador Reynaldo Fonseca ainda citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “tendo em vista a autonomia financeira e administrativa das entidades públicas denominadas Município (Poder Executivo) e Câmara Municipal (Poder Legislativo), contando cada uma, inclusive, com CNPJ próprio, não se legitima a negativa de parcelamento de débitos fiscais do Município, nos termos da Lei n.º 11.196/2005, ante a existência de débitos previdenciários da Câmara Municipal respectiva”.

Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo Município de Seabra, Bahia.

Processo n.º 0000441-68.2009.4.01.3308

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o STJ vem decidindo que a avaliação da regularidade fiscal do contribuinte deve ser feita por CNPJ (ou inscrição estadual ou inscrição municipal), criando uma autonomia e separação entre matriz e cada filial. Ou seja, se a matriz está com pendências, mas a filial está regularizada, o CNPJ desta filial faz jus à CND. Neste sentido: AgRg no REsp 961422 / SC. Da mesma forma, a Prefeitura (Executivo) é independente da Câmara (Legislativo), até porque possuem CNPJ distintos, como ressaltou a decisão comentada.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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