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STJ julga prazo para Fisco cobrar de sócios dívidas de empresa

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo no julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo que o Fisco tem para redirecionar cobranças tributárias de empresas a seus sócios. Na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell votou no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no momento em que o Fisco soube da dissolução ilícita da empresa. O entendimento favorece as Fazendas, que teriam mais tempo para cobrar os sócios.

03 Dez 2012 0 comment
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  Redação


Como o julgamento ocorre em recurso repetitivo, a decisão final vai servir de orientação para a primeira instância e tribunais do país que analisarem a mesma questão. É cada vez mais comum o Fisco municipal, estadual e federal redirecionar a cobrança para alcançar o patrimônio de sócios-gerentes de empresa que deixou de pagar impostos e contribuições.

Apesar de o recurso em análise envolver a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e uma empresa de móveis, fazem parte do processo como "interessados" a Fazenda Nacional, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal.

O placar é de dois votos a um para a Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que já havia proferido voto no mesmo sentido do ministro Campbell, mas que preferiu analisar melhor o tema. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a correr a partir da constituição do débito da empresa.

O ministro Benjamin pediu vista por uma questão técnica. Ele considera o prazo em discussão como de prescrição. No entanto, Mauro Campbell considera-o como de decadência. A prescrição é o tempo que se tem para cobrar a dívida, após o débito estar constituído. Já o prazo de decadência é o período que o Fisco tem para constituir o débito.

Uma definição sobre esse período garantirá segurança jurídica para os sócios-gerentes. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, os cinco anos de prazo do Fisco devem começar a contar da citação da empresa. "Até para evitar que sócios-administradores fiquem perpetuamente sujeitos a serem inseridos em execuções fiscais em curso", diz. Além disso, ele afirma que, por ser um recurso repetitivo, a decisão será diretriz para os tribunais brasileiros e deverá ser aplicado para questões envolvendo os Fiscos.

Segundo a atual jurisprudência, a Fazenda passa a ter o direito de redirecionar a cobrança do débito fiscal para os bens dos sócios quando há dissolução ilícita da empresa. Isso costuma acontecer quando a companhia fecha as portas para fugir do pagamento de credores.

A tese da Fazenda paulista no processo é a de que a partir do momento em que o Fisco constata o fechamento irregular da companhia, o prazo deve começar a correr. "Enquanto estiver na tentativa de obter bens ou capital da empresa, o prazo não pode ser iniciado", afirma o procurador do Estado de São Paulo em Brasília Aylton Marcelo Barbosa da Silva. "O voto do ministro Campbell amplia a possibilidade de se redirecionar a cobrança a sócios."

Fonte: Valor Econômico, Laura Ignacio - De São Paulo

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de mais uma causa bastante relevante que o STJ deverá decidir ainda neste ano, ou no início de 2013. Particularmente, entendo que, na hipótese da dissolução irregular da sociedade, o prazo de cinco anos para o Fisco responsabilizar o sócio-infrator (sócio administrador da época da dissolução irregular, conforme entendimento pacificado pelo STJ) começa da data em que a sociedade parou de funcionar (parou de faturar, atender clientes, entregou declaração com faturamento zerado). O sócio administrador torna-se devedor solidário, juntamente com a pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Daí a pertinência da alegação do advogado Daniel Szelbracikowski, de que os cinco anos também contam da data da citação da empresa, na medida em que tal citação interromperia a prescrição, nos termos do artigo 125, III, do CTN. Sobre a natureza desse prazo, entendo que seja prescricional, por envolver uma responsabilidade (“Haftung”) pessoal por dívida originalmente de terceiro (da sociedade) e não uma obrigação própria (“Schuld”) do sócio-administrador. Logo, a meu ver, essa responsabilidade tem cunho processual (responsabilidade por transferência, por sucessão), e não de direito material. Vamos ver como o STJ irá decidir.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:26

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