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STF REAFIRMA QUE INCIDE ISS SOBRE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DO USO DE MARCA

Na última sexta-feira(12/02/2021), a 2ª Turma do STF reafirmou que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de cessão do direito de uso de marca.

Trata-se do recurso em que o município de São Paulo buscou reverter decisão do TJ-SP que impediu a cobrança de ISS sobre a Sodexo Facilities Services, empresa que fornece cartão de vale alimentação e refeição, entre outros.

O TJ-SP entende que a atividade seria insuscetível à incidência do imposto, pois a cessão do direito de uso de marca envolve obrigação de dar, que não se confunde com prestação de serviço.

O STF já havia afastado esse entendimento em julgamento ocorrido em maio de 2020, com repercussão geral. Na ocasião, fixou que a cessão do direito de uso de marca — como é o caso do contrato de franquia — não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. É uma obrigação mista.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, monocraticamente, deu provimento ao recurso para assentar a possibilidade de cobrança de ISS sobre a cessão de direitos de uso de marca. A empresa recorreu e, em agravo regimental, por unanimidade, o entendimento foi mantido pela 2ª Turma.

STF, ARE 1.289.257

Fonte: Revista Consultor Jurídico

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: resultado esperado. O STF já havia sinalizado nesse sentido no ARE 1.048.290, Rcl 8.623 e RE 1.021.249.

 

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