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STF REAFIRMA ENTENDIMENTO SOBRE O FATO GERADOR DO ITBI

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.294.969 - SÃO PAULO (2021)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:

Em decisão recente, o STF reafirmou a sua exegese quanto ao momento de incidência do ITBI. É o que se extrai da ementa acima.

Para o Supremo e também para o STJ, o fato gerador do ITBI só ocorre na etapa da transferência jurídica da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

Repare que os dois tribunais abarcam unicamente como fato imponível de ITBI a transferência da propriedade imobiliária (direito real maior) e não de outros direitos reais.

Entendimento com o qual não compactuo, pois me parece que a redação do art. 156, II, da CF, autoriza a tributação da transmissão de outros direitos reais e também de direitos meramente obrigacionais relativos a imóveis.

Mas, enfim, trata-se de posição absolutamente pacificada dos nossos mais altos tribunais.

Acesse o inteiro teor da decisão.

 

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